Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.265
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 28/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
Texto do ato
Resolução Nº 5.265
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.265,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de
dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro
de 2025, com base nos arts. 4º, *caput*, incisos VI e VIII, da referida
Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº
70, de 21 de novembro de 1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
7º e 23, *caput*, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de 1974, 1º, *caput*, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de
2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução
CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A troca de informações entre as instituições
credora original e proponente deve ser realizada por meio:
I - de sistema
eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema
de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; ou
II - da infraestrutura do *Open Finance*.
§ 1º Os meios
mencionados no *caput* devem atribuir código de identificação específico
para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as
instituições.
§
2º As instituições não devem admitir a realização de portabilidade de crédito
de um mesmo contrato de crédito cuja solicitação de portabilidade esteja em curso
em um dos meios referidos no *caput*.” (NR)
“Art. 8º A instituição credora
original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos
necessários para a efetivação da portabilidade nos seguintes prazos, contados apartir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 7º:
Informações do ato
- Número
- 5265
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 1º/12/2025, Seção 1, p. 120.
- Votação
- 75/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 6.099/1974, arts. 7º e 23, alínea "a".(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 9.514/1997, art. 33-E.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.194/2001, art. 1º, inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei-Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto-Lei nº 70/1966, art. 1º.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52764 · na fonte: 52764 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:41.