Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.263
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 13/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Permite o cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos da poupança rural e captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA para o crédito rural, na forma das Seções 4 (Poupança Rural) e 7 (LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR, com os saldos das operações de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025.
Texto do ato
Resolução Nº 5.263
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.263, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2025
Permite o cumprimento das exigibilidades de direcionamento
de recursos da poupança rural e captados por meio da emissão de Letra de
Crédito do Agronegócio – LCA para o crédito rural, na forma das Seções 4
(Poupança Rural) e 7 (LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural –
MCR, com os saldos das operações de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº
5.247, de 19 de setembro de 2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro
de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*,
incisos VI e VIII, da referida Lei, e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do
Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“33 - Os
saldos das operações de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização
das dívidas de que trata o art. 2º, *caput*, inciso I, da Resolução CMN nº
5.247, de 19 de setembro de 2025, podem ser utilizados para o cumprimento da
exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), observadas as seguintes condições:
a) em 22 de setembro
de 2025, as operações liquidadas ou amortizadas se encontravam lastreadas nas
fontes de recursos:
I - Poupança
Rural – Livre; ou
II -
Poupança Rural – Controlados – Subvenção Econômica;
b) a fonte
de recursos da operação de renegociação das operações referidas na alínea “a” deve
ser alterada para Poupança Rural – Livre no Sistema de Operações do Crédito
Rural e do Proagro – Sicor e permanecer nessa fonte até sua liquidação;
Informações do ato
- Número
- 5263
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 17/11/2025, Seção 1, p. 35.
- Votação
- 71/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º e 21.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 5.247/2025, art. 2º.
- CitaMCR 6-4 e 6-7.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaInclui MCR 6-8, itens 33 e 34.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52759 · na fonte: 52759 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:41.