Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
Texto do ato
Resolução Nº 5.262
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.262, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º,*caput*, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países mencionados no art. 5º-A, *caput*, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, com recursos do superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação – FGE, nos termos do disposto no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a:
CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 9.818/1999, art. 5º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaMedida Provisória nº 1.309/2025.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera Resolução CMN nº 5.242/2025 - Dá nova redação: art. 1º, caput; art. 2º, incisos I e II e parágrafo único, inciso II; e art. 3º, inciso II, "a" a "d". Inclui: arts. 2º-A e 3º, inciso II, "e" a "h".(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52758 · na fonte: 52758 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:41.
I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados no art. 5º-A, *caput*, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme tabela de produtos constante de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que torna pública a lista desses produtos; e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
II - aquelas que não se enquadrem no disposto no inciso I deste parágrafo poderão acessar financiamentos destinados apenas às finalidades de que trata o art. 1º, *caput*, incisos I e II.” (NR)
“Art. 2º-A De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços acerca dos critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, também terão prioridade de acesso às linhas de financiamento a que se refere o art. 1º as pessoas jurídicas de direito privado:
I - que tenham, no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado exportadora de bens com faturamento bruto decorrente de exportações afetadas pelas tarifas dos Estados Unidos da América igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período; e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o *caput* poderão acessar financiamentos destinados à finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso I.” (NR)
II - ............................................................................................................................................
a) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 2% a.a. (dois por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha Receita Operacional Bruta – ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
d) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
e) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso II: 2% a.a. (dois por cento ao ano);
f) para as finalidades de que trata o art. 1º, *caput*, incisos III e IV: 1% a.a. (um por cento ao ano);
g) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º-A: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
h) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º-A: 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);