Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.261
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 03/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
Texto do ato
Resolução Nº 5.261
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.261, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de
setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de
conta de depósitos.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 30 de outubro de 2025, com base nos arts. 3º, *caput*, inciso V, e 4º, *caput*,
inciso VIII, da citada Lei, e 69, parágrafo único, da Lei nº 7.357, de 2 de
setembro de 1985,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução
nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30
de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º As instituições financeiras devem encerrar a
conta de depósitos em relação à qual se verifique:
I - irregularidades nas informações prestadas pelo
titular, consideradas de natureza grave; ou
II - prestação de serviços por parte do cliente titular
que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida
previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do Conselho Monetário
Nacional ou do Banco Central do Brasil.
§ 1º Configura a hipótese do inciso II do *caput*,
de forma não exaustiva, a utilização, pelo cliente titular, dos recursos
mantidos em contas de depósitos para pagamentos, recebimentos ou compensações
de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição
de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.
§ 2º A instituição deve utilizar critérios próprios para
identificar o disposto no inciso II do *caput*, valendo-se inclusive de
informações constantes em bases de dados públicas ou privadas.
§ 3º Os critérios de
que trata o § 2º devem ser documentados e aprovados pela diretoria
da instituição.
§ 4º As instituições devem manter àdisposição do Banco Central do Brasil, por, no mínimo, dez anos, a documentaçãodos critérios referida no § 3º, bem como documentação relacionada aoencerramento das contas de depósitos encerradas sob as hipóteses de que trataeste artigo.”(NR)
Informações do ato
- Número
- 5261
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 4/11/2025, Seção 1, p. 120.
- Votação
- 69/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso V, 4º, inciso VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 7.357/1985, art. 69.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/12/2025, Resolução CMN nº 4.753/2019 - Dá nova redação: art. 6º, caput. Inclui: art. 6º, incisos I e II e §§ 1º ao 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52748 · na fonte: 52748 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:41.