Art.
4º A concessão de financiamento com recursos do FNAC estará condicionada à
observância, pelos mutuários, de contrapartidas vinculadas a objetivos de
sustentabilidade financeira, eficiência operacional, sustentabilidade ambiental
e aprimoramento do serviço público de transporte aéreo.
§ 1º Constituem contrapartidas mínimas obrigatórias para todas as
linhas de crédito definidas no art. 1º, parágrafo único, cujo descumprimento
implicará a substituição retroativa dos encargos financeiros aos mutuários
definidos no art. 2º, *caput*, inciso I, a título de remuneração ao FNAC,
na forma do § 3º, apurados na data de constatação do descumprimento:
§
1º Constituem contrapartidas mínimas obrigatórias para as linhas de crédito
definidas no art. 1º, § 1º, cujo descumprimento implicará a substituição
retroativa dos encargos financeiros aos mutuários definidos no art. 2º, *caput*,
inciso I, a título de remuneração ao FNAC, na forma do § 3º, apurados na data
de constatação do descumprimento: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.283, de 26/2/2026.)
I
- vedação ao pagamento de dividendos ou juros sobre capital próprio, à
distribuição de recursos acumulados em rubrica do Balanço Patrimonial como
reserva de qualquer tipo, ao pagamento de mútuos a acionistas ou outras
empresas do mesmo grupo econômico, à recompra de ações e a qualquer outra forma
de distribuição de recursos para sócios ou acionistas, acima do mínimo
obrigatório, nos termos da legislação societária, durante os exercícios
financeiros abrangidos pelo período de carência do financiamento, comprovada
por meio de declaração firmada por representantes legais dos mutuários,
apresentada até o décimo segundo mês posterior à data de assinatura do contrato
de financiamento;
II
- suspensão do pagamento de bônus em caixa, ou em qualquer outra forma que
implique desembolso de caixa por parte dos mutuários, ao pessoal-chave da administração
da empresa (conselheiros, membros do comitê executivo e diretores) durante os
exercícios financeiros abrangidos pelo período de carência do financiamento,
comprovada por meio de declaração firmada por representantes legais dos
mutuários, apresentada, em conjunto com o balanço anual auditado, até o décimo
segundo mês posterior à data de assinatura do contrato de financiamento;
III
- aquisição de SAF produzido no Brasil, que corresponda à redução de 0,05 (cinco
centésimos) ponto percentual adicional de emissão de dióxido de carbono – CO~{2}
em relação à meta prevista na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e sua
regulamentação, da seguinte forma:
a)
o cumprimento da contrapartida com a efetiva aquisição de SAF correspondente à
redução de 0,05 (cinco centésimos) ponto percentual adicional de emissão de CO~{2}
deverá ser adimplido pelo prazo remanescente do financiamento, a partir de
janeiro de 2028;
b)
a comprovação do cumprimento da contrapartida deverá ser apresentada ao CG-FNAC
até o fim do primeiro trimestre de cada ano seguinte à utilização do
combustível, na forma definida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac,
em cumprimento ao disposto no art. 10, § 5º, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro
de 2024;
c)
caso se verifique que a oferta de SAF no mercado brasileiro, nos termos dos
procedimentos e disposições estabelecidos pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de
2024, não seja suficiente para o atendimento das metas legais e da
contrapartida mencionada neste inciso, o mutuário deverá cumprir contrapartida
compatível com o benefício econômico auferido pela não aquisição do SAF, a ser
definida pelo CG-FNAC;
d)
a aquisição de SAF poderá ser substituída, total ou parcialmente, por
investimento direto em projetos destinados a ampliar a oferta local de SAF, em
montante financeiro equivalente ao valor estimado da aquisição de SAF, a ser
previamente aprovado pelo CG-FNAC, mediante apresentação de estudo técnico que
demonstre a equivalência econômica e ambiental do investimento;
e)
a contrapartida não será aplicável às companhias aéreas que, na data da
formalização do pedido de financiamento, detenham participação inferior a 1% (um
por cento) do total de passageiro-quilômetro pago (*Revenue Passenger-Kilometers*
– RPK) apurado no mercado brasileiro de transporte doméstico de passageiros no
ano civil anterior; e
f)
para fins de acompanhamento e comprovação do cumprimento da contrapartida de
que trata este inciso, aplicam-se as seguintes disposições:
1.
a aferição do adimplemento efetivo do compromisso de aquisição de SAF ou de suas
alternativas de adimplemento será de responsabilidade do CG-FNAC, com base em
manifestação técnica da Anac, inclusive no que se refere ao efetivo pagamento e
entrega do combustível; e
2.
a forma de demonstração do cumprimento da contrapartida será objeto de
regulamentação específica do CG-FNAC, que disporá sobre os critérios de
comprovação, os documentos exigíveis, os prazos aplicáveis e os mecanismos de
verificação e auditoria, podendo, para esse fim, solicitar informações
complementares à Anac, aos mutuários e às instituições envolvidas na operação
de financiamento; e
IV - incremento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) na proporção
anual de frequências operadas pela companhia entre aeroportos localizados na
região que compreende a Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro, em relação à
proporção praticada no ano anterior à formalização do pedido de financiamento,
ou, alternativamente, garantia de que, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
total de suas decolagens anuais sejam realizadas com origem e destino situados
nessas regiões, observadas as seguintes condições:
IV
- incremento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) na proporção anual de
frequências operadas pela companhia entre aeroportos localizados na região que
compreende a Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro, em relação à proporção
praticada no ano anterior à formalização do pedido de financiamento, ou,
alternativamente, garantia de que, no mínimo, 17,5% (dezessete e meio por
cento) do total de suas decolagens anuais sejam realizadas com origem e destino
situados nessas regiões, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.283, de 26/2/2026.)
a) a companhia terá o prazo de dezoito meses, a partir da aprovação
do pedido de financiamento pelo CG-FNAC, para atingir a meta acima.
a)
a companhia terá o prazo de vinte e quatro meses, a partir da aprovação do
pedido de financiamento pelo CG-FNAC, para atingir a meta acima; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.283, de 26/2/2026.)
b) a companhia deverá manter, no mínimo, o percentual alcançado
durante todo o prazo do financiamento; e
b)
a companhia deverá manter, por no mínimo um ano, o número mínimo absoluto de
frequências na região resultante do cálculo da meta estabelecido na data da
aprovação do financiamento do CG-FNAC. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.283, de 26/2/2026.)
c) as companhias aéreas que, na data da formalização do pedido de
financiamento, detenham participação inferior a 1% (um por cento) do total de
RPK apurado no mercado brasileiro de transporte doméstico de passageiros no ano
civil anterior e que já realizem, no mínimo, 20% (vinte por cento) de suas
decolagens anuais com origem e destino situados na região que compreende a
Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro deverão implementar e manter, durante
todo o prazo do financiamento, no mínimo, uma rota adicional, com origem e
destino dentro dessas mesmas regiões, que não tenha sido operada pela companhia
no ano civil anterior à formalização do pedido de financiamento,
cumulativamente à obrigação de manutenção do percentual praticado.
c)
(Revogada pela Resolução CMN nº 5.283, de 26/2/2026.)
§
2º O CG-FNAC, no exercício de suas atribuições legais, disciplinará a forma de
comprovação do cumprimento dos compromissos de que trata o § 1º.
§
3º O descumprimento das contrapartidas obrigatórias de que trata o § 1º
ensejará a substituição dos encargos financeiros ao FNAC, de que trata o art.
2º, *caput*, inciso I, cuja diferença retroativa, apurada entre a data de
contratação e a data de constatação do descumprimento, será exigida em parcela
única, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da
notificação para pagamento pelo mutuário, vedada a diluição no saldo devedor, e
será realizada pela maior entre as seguintes taxas, apurada na data da constatação
do descumprimento:
I
- a taxa Selic, ou outro índice que venha a substitui-la, observado o disposto
em cláusula contratual específica;
II
- os encargos previstos no art. 2º, *caput*, inciso I, conforme a
finalidade do financiamento contratado, acrescidos de dois pontos percentuais
ao ano.
§
4º No caso de comprovação de descumprimento das contrapartidas obrigatórias de
que trata o § 1º, o mutuário perderá definitivamente o direito aos encargos
financeiros de que trata o art. 2º, *caput*, inciso I.
§
5º As contrapartidas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo se
aplicam apenas às linhas de crédito definidas no art. 1º, § 1º , incisos I e
VI, desta Resolução. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.283, de 26/2/2026.)