Art. 14-D. A aplicação dos recursos captados por meio de
depósitos de poupança e de depósitos interfinanceiros imobiliários consiste no
direcionamento de tais recursos com a finalidade de criar condições para a
contratação de financiamentos imobiliários, especialmente por pessoas de menor
renda não contempladas por programas habitacionais, mediante a utilização do
retorno esperado da aplicação desses depósitos para reduzir os encargos
financeiros dos mutuários, observados os riscos inerentes às operações e os
percentuais e demais condições deste Capítulo." (NR)
"Art. 15. As entidades integrantes do SBPE e as
instituições depositárias de depósitos interfinanceiros imobiliários devem
aplicar os recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos
interfinanceiros imobiliários de acordo com os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por
cento) em operações de crédito imobiliário, dos quais:
.................................................................................................................................................
§ 1º A exigibilidade de aplicação em operações de
crédito imobiliário mencionada no inciso I do *caput* tem como base de
cálculo o menor dos seguintes valores, utilizando-se o critério de dias úteis:
I - a soma da média
aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos trinta e seis meses
antecedentes ao mês de referência e da média aritmética dos saldos diários dos
depósitos interfinanceiros imobiliários no mês de referência; ou
II - a soma da média
aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança e da média aritmética
dos saldos diários dos depósitos interfinanceiros imobiliários no mês de
referência.
§ 1º-A Para fins do disposto nos incisos I e II do §
1º, devem ser considerados os depósitos interfinanceiros imobiliários captados
a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 1º-B Para fins de atendimento da exigibilidade de
que trata o inciso I do *caput*, os depósitos interfinanceiros
imobiliários depositados a partir de 1º de janeiro de 2027 devem ser deduzidos
pela instituição depositante da base de cálculo de que trata o § 1º.
§ 1º-C Os depósitos interfinanceiros imobiliários de
que trata o § 1º-B devem ser deduzidos pela média aritmética dos saldos diários
mantidos em carteira no mês de referência, utilizando-se o critério de dias
úteis e as mesmas regras de apuração de seus valores para contabilização no
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif.
.................................................................................................................................................
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a
exigibilidade de aplicação e o recolhimento de que trata o art. 21 serão
apurados considerando os saldos agregados dos depósitos de poupança, dos
depósitos interfinanceiros imobiliários e das demais operações ativas e
passivas das cooperativas de crédito pertencentes ao respectivo sistema.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 16. Para fins do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 15, *caput*, inciso I, alínea "a", podem
ser computadas as seguintes operações, desde que contratadas nas condições do
SFH:
.................................................................................................................................................
Parágrafo único. Podem compor o valor das operações de que
tratam os incisos I e II do *caput* e o art. 17, *caput*, incisos V-A
e V-B, as seguintes despesas acessórias:
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 17.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V-A - os demais financiamentos
para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção;
V-B - os demais financiamentos
a pessoas naturais para construção de imóvel residencial, podendo incluir a
aquisição do terreno;
V-C - os demais financiamentos
para reforma ou ampliação de imóveis residenciais;
V-D - os demais financiamentos
para produção de imóveis residenciais;
V-E - os demais
financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou
reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao
financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida;
.................................................................................................................................................
XIII - os empréstimos
a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação
fiduciária de bens imóveis residenciais.
§ 1º Podem compor o valor das operações de que
tratam os incisos I, II e XIII do *caput* as seguintes despesas
acessórias:
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 17-A. Para fins de cumprimento da exigibilidade de
que trata o art. 15, *caput*, inciso I, as operações de financiamento
imobiliário de que tratam os arts. 16, *caput*, incisos I a V, e 17, *caput*,
incisos V-A a V-E, devem observar condições de prazo e de remuneração
compatíveis com a modalidade da operação e com a finalidade do direcionamento
dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros
imobiliários de que trata o art. 14-D." (NR)
"Art. 17-B. Na hipótese de descumprimento do disposto no
art. 17-A, o Banco Central do Brasil poderá determinar a desclassificação de
operações de crédito para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o
art. 15, *caput*, inciso I, e o reenvio das informações relativas ao
direcionamento com a realização de correções, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades à instituição financeira responsável pela irregularidade, de
acordo com o previsto na legislação e na regulamentação em vigor." (NR)
"Art. 19-A. As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
utilizar contas de controle para registrar os valores totais elegíveis das
operações de crédito imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027
e controlar o saldo total a utilizar dessas operações para o atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, *caput*, inciso I.
§ 1º Para fins do disposto no *caput*, devem
ser utilizadas contas de controle separadas para registrar o valor total
elegível das:
I - operações de que
trata o art. 16;
II - operações de que
trata o art. 17, *caput*, incisos I a V-E, IX e XI; e
III - operações de
empréstimos a pessoas naturais de que trata o art. 17, *caput*, inciso
XIII.
§ 2º O valor total elegível de cada operação de
crédito mencionado no *caput* corresponde ao seu valor nominal,
compreendendo principal e despesas acessórias, multiplicado por um dos
seguintes fatores:
I - sessenta, para
operações com prazo igual ou superior a trinta anos; ou
II - n/6, em que
"n" é o prazo em meses da operação, para operações com prazo inferior
a trinta anos.
§ 3º Na hipótese de operações de financiamento
para:
I - aquisição de
imóveis residenciais contratadas nas condições do SFH, os fatores de que tratam
os incisos I e II do § 2º serão:
a) "setenta e
dois" e "n/5", no caso de imóveis cujo valor de avaliação seja
maior do que R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b) "oitenta e
quatro" e "(n x 84)/360", no caso de imóveis cujo valor de
avaliação seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e
II - produção de
imóveis residenciais de que tratam o art. 16, *caput*, inciso IV, e o art.
17, *caput*, inciso V-D, o valor total elegível de cada operação de
crédito corresponde ao seu valor nominal multiplicado por vinte e quatro.
§ 4º Os fatores de que trata o inciso II do § 2º,
observado o disposto no inciso I do § 3º, devem ser calculados com base em
meses completos e arredondados para o número inteiro mais próximo com a
utilização das regras de arredondamento na numeração decimal (NBR 5891:2014),
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 5º O valor total elegível das operações de que
tratam o art. 16, *caput*, incisos II e IV, e o art. 17, *caput*, incisos
II, IV, V-B e V-D, deve ser apurado com base no valor total previsto em
contrato das respectivas operações, incluindo os valores não desembolsados.
§ 6º No caso de aquisição de cédulas de crédito
imobiliário, de cédulas hipotecárias e de certificados de variação salarial de
que tratam os arts. 16, *caput*, incisos IX e XI, e 17, *caput*, inciso
XI, o valor total elegível de cada cédula ou certificado corresponde ao valor
nominal atualizado da cédula ou do certificado, na data de sua aquisição,
multiplicado pelo fator aplicável previsto nos incisos I ou II do § 2º, de
acordo com o prazo remanescente da cédula ou do certificado, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 7º Na hipótese de transferência, a qualquer
título, de operação de crédito imobiliário, o valor total elegível a ser
registrado na respectiva conta de controle pela nova instituição credora
corresponde ao saldo devedor da operação na data da transferência, acrescido do
ressarcimento dos custos de originação e dos desembolsos programados para
liberação, se for o caso, multiplicado pelo fator aplicável previsto nos
incisos I ou II do § 2º, de acordo com o prazo remanescente da operação,
observado o disposto nos §§ 3º a 5º.
§ 8º Nas operações de crédito contratadas a partir
de 1º de janeiro de 2027 conjugadas a linhas de programas habitacionais que se
utilizem de recursos do FGTS, na apuração do valor total elegível das
operações, de que trata o § 2º, deve ser considerada somente a parcela do valor
nominal da operação correspondente às fontes complementares aos recursos do
FGTS.
§ 9º As operações de crédito imobiliário de que
tratam os arts. 16 e 17 contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027
exclusivamente com recursos de fundos e programas sociais não podem ser
consideradas para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, *caput*,
inciso I, não devendo ser registradas nas contas de controle de que trata o §
1º.
§ 10. O valor de nova operação de crédito
resultante de renegociação ou reestruturação de uma ou mais operações de
crédito não pode ser considerado para fins do atendimento da exigibilidade de
que trata o art. 15, *caput*, inciso I, não devendo ser registrado nas
contas de controle de que trata o § 1º.
§ 11. A restrição de que trata o § 10 não se aplica
às renegociações ou reestruturações de operações utilizadas no atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, *caput*, inciso I, caso tenham sido
computadas na forma prevista nesta Resolução até a posição relativa ao mês de
dezembro de 2026.
§ 12. Para fins do disposto no *caput*, os
saldos totais a utilizar das contas de controle de cada instituição financeira
correspondem à soma dos valores totais elegíveis de cada uma das suas
operações, apurados de acordo com o disposto nos §§ 2º a 11, deduzidos os
valores já computados para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o
art. 15, *caput*, inciso I.
§ 13. É vedada a atualização monetária dos saldos
totais a utilizar de que trata o § 12." (NR)
"Art. 19-B. Os saldos totais a utilizar de que trata o
art. 19-A, § 12, podem ser computados de forma integral ou parcial a cada mês
de referência para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15,
*caput*, inciso I." (NR)
"Art. 19-C. O valor total computado das operações de que
trata o art. 17, *caput*, inciso XIII, para fins de atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, *caput*, inciso I, em cada mês de
referência, não pode exceder 3% (três por cento) da base de cálculo de que
trata o art. 15, § 1º." (NR)
"Art. 19-D. Na hipótese de transferência, a qualquer
título, de operação de crédito imobiliário contratada a partir de 1º de janeiro
de 2027 entre as instituições mencionadas no art. 15, *caput*, o saldo
total a utilizar, de que trata o art. 19-A, § 12, da instituição credora
original deverá ser deduzido, na conta de controle correspondente, pelo valor
"D", calculado de acordo com a seguinte fórmula:
D = VE x [ 1 −
t/Mínimo( 360 ; T ) ], em que:
I - D corresponde ao
valor a ser deduzido do saldo total a utilizar da instituição credora original
na conta de controle;
II - VE corresponde
ao valor total elegível da operação de crédito, conforme apurado na data da sua
contratação;
III - t corresponde
ao prazo decorrido da operação de crédito, em meses completos, até a data da
transferência; e
IV - T corresponde ao
prazo total da operação de crédito, em meses completos.
§ 1º A dedução de que trata o *caput*não se
aplica a transferências que ocorram em prazo igual ou superior a trinta anos,
contado a partir da data de contratação da operação de crédito imobiliário.
§ 2º A transferência, a qualquer título, de
operação de crédito imobiliário para instituições não mencionadas no art. 15, *caput*,
não altera os saldos totais a utilizar registrados nas contas de controle da
instituição credora original.
§ 3º A transferência de que trata o *caput*
inclui a negociação de cédulas de crédito imobiliário ou de cédulas
hipotecárias." (NR)
"Art. 19-E. É vedado o atendimento da exigibilidade de
que trata o art. 15, *caput*, inciso I, com base em operações de crédito e
cédulas de crédito decorrentes de:
I - operações de
compra com compromisso de revenda; e
II - transferências
voltadas exclusivamente à ampliação artificial dos saldos totais a utilizar de
que trata o art. 19-A, § 12." (NR)
"Seção IVDa deficiência de aplicação