Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.252
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 25/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade.
Texto do ato
Resolução Nº 5.252
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.252, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre
os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis
de ativos e de passivos de sustentabilidade.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2025, com
base nos arts. 4º, *caput*, incisos VIII e XII, da referida Lei, e 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade.
§ 1º O disposto nesta Resolução não
se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil,
no exercício de suas atribuições legais.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I - ativo de sustentabilidade: ativo
não financeiro com as seguintes características:
a) incorpóreo e sem substância física;
b) transferível separadamente em uma negociação;
e
c) originado com o objetivo de
promover a sustentabilidade social, ambiental ou climática, incluindo o ativo destinado
a prevenir, controlar, reduzir ou remover emissões de gás de efeito estufa; e
Informações do ato
- Número
- 5252
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 29/9/2025, Seção 1, p. 36/37.
- Votação
- 59/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII, 9º e 34, § 3º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52715 · na fonte: 52715 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.