Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.250
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 25/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.250, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de
abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest
Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 25 de setembro de 2025, com base no disposto nos arts. 33,
§ 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º Aplicam-se
as seguintes condições a operações da sublinha de financiamento parcial (*blended finance*), da sublinha de liquidez, da sublinha de apoio à oferta de
derivativos cambiais ou outros ativos financeiros e da sublinha destinada à
estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I
a IV, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e
condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda:
.................................................................................................................................................
§ 3º As instituições financeiras deverão
comprovar a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o
art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, em projetos elegíveis no prazo máximo
de vinte e quatro meses.
.................................................................................................................................................
§ 4º As instituições financeiras que
comprovadamente promoverem a aplicação irregular, ou em finalidades distintas,
dos recursos provenientes da Linha Eco Invest Brasil****deverão devolver os
recursos à linha acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a.
(um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), calculados a partir da data dodesembolso até a data da devolução.
Informações do ato
- Número
- 5250
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 29/9/2025, Seção 1, p. 35/36.
- Votação
- 57/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 14.995/2024, arts. 33, § 1º, 34 e 40.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.130/2024 - Dá nova redação: arts. 3º, caput e §§ 3º e 4º; e 3º-A, caput e § 1º. Inclui: art. 3º, § 11.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52713 · na fonte: 52713 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.