Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.248
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 19/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.248, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Altera
a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que estabelece as condições,
os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das
linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de
agosto de 1999.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 19 de setembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da
Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309,
de 13 de agosto de 2025,
R
E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................................
I - para mutuários
que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso I:
penalidade equivalente ao pagamento de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano)
sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor apurado como
exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período de
financiamento desde a data de contratação até a data da última amortização
prevista ou da liquidação antecipada; e
II - para mutuários
que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso II:
penalidade equivalente ao pagamento de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano)
sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor apurado comoexportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período definanciamento desde a data de contratação até a data da última amortizaçãoprevista ou da liquidação antecipada.
Informações do ato
- Número
- 5248
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 22/09/2025, Seção 1, p. 70.
- Votação
- 55/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 9.818/1999, art. 5º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaMedida Provisória nº 1.309/2025.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.242/2025 - Dá nova redação: art. 3º, § 4º, incisos I e II.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52707 · na fonte: 52707 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.