Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.244
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 28/08/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
Resolução Nº 5.244
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.244, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Altera
a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que
dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos
financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de
proteção (contabilidade de *hedge*) pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2025, com
base no art. 4º, *caput*, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em
vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução
CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 6º Fica dispensada,
excepcionalmente, a observância do requisito de que trata o inciso II do § 4º
aos instrumentos financeiros que, em razão de sua natureza e estrutura de
pagamento, tenham previsão de pagamentos periódicos com intervalos iguais ou
superiores a três meses, desde que comprovado que as evidências de que trata o inciso
IV do § 4º foram observadas durante, no mínimo, os noventa dias anteriores à
data de descaracterização do ativo como com problema de recuperação de
crédito.” (NR)
“Art. 49. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º Osinstrumentos baixados nos termos deste artigo que deixem de atender a condiçãode que trata o *caput*devem ser:
Informações do ato
- Número
- 5244
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 1º/9/2025, Seção 1, p. 94.
- Votação
- 51/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII; e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.941/2009, art. 61.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/9/2025, Resolução CMN nº 4.966/2021 - Dá nova redação: art. 49, § 2º. Inclui: art. 3º, § 6º; e art. 49, § 2º, incisos I e II.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52683 · na fonte: 52683 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.