Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.243
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 28/08/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
Texto do ato
Resolução Nº 5.243
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.243, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que
estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas
regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº
9.818, de 23 de agosto de 1999.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28
de agosto de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da
Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº
1.309, de 13 de agosto de 2025,
R E S O
L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto
de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................................................................................
I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por
países mencionados no art. 5º-A, *caput*, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto
de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025,
conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º Ao final do prazo do financiamento, caso não se comprove o
compromisso de que trata o art. 1º, § 3º, incidirá penalidade, a ser repassada
ao FGE, adicionalmente aos encargos financeiros aos mutuários de que trata oart. 3º, *caput,* inciso II, aplicada conforme as seguintes regras:
Informações do ato
- Número
- 5243
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 1º/9/2025, Seção 1, p. 93/94.
- Votação
- 49/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 9.818/1999, art. 5º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaMedida Provisória nº 1.309/2025.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.242/2025 - Dá nova redação: arts. 2º, inciso I, e 3º, § 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52682 · na fonte: 52682 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.