Art. 3º Aplicam-se
as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:
I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração
das instituições financeiras:
a) do BNDES:
- nas operações diretas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e
2. nas operações indiretas: até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano); e
b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas
operações indiretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento
ao ano);
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração
ao FGE:
a) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso I:
2% a.a. (dois por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário
que tenha Receita Operacional Bruta – ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais);
a) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 2% a.a.
(dois por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha Receita Operacional Bruta – ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
b) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso I:
4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com
beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais);
b) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 4% a.a.
(quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso II:
2% a.a. (dois por cento ao ano); e
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 4% a.a.
(quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
d) para as finalidades de que trata o art. 1º, *caput*, incisos
III e IV: 1% a.a. (um por cento ao ano);
d) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 6% a.a.
(seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
e) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso
II: 2% a.a. (dois por cento ao ano); (Incluída pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
f) para as finalidades de que trata o art. 1º, *caput*,
incisos III e IV: 1% a.a. (um por cento ao ano); (Incluída pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
g) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º-A: 4% a.a. (quatro por cento ao ano)
quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB de até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e (Incluída pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
h) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º-A: 6% a.a. (seis por cento ao ano)
quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Incluída pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
III - valor máximo de financiamento por mutuário:
a) para as finalidades de que trata o art. 1º, *caput*, incisos
I e II: até R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para beneficiário
que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), sendo este
limite compartilhado entre ambas as finalidades;
b) para as finalidades de que trata o art. 1º, *caput*,
incisos I e II: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para
beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais), sendo este limite compartilhado entre ambas as
finalidades;
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso
III: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); e
d) para a finalidade de que trata o art. 1º, *caput*, inciso
IV: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
IV - prazo de reembolso:
a) até cinco anos, incluídos até doze meses de carência de
principal, para fins do art. 1º, *caput*, incisos I, II e III; e
b) até dez anos, incluídos até vinte e quatro meses de carência de
principal, para fins do art. 1º, *caput*, inciso IV; e
V - risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou da
instituição financeira por esse credenciada nas operações indiretas,
continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos das operações
perante o FGE.
§ 1º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão
calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos I
e II do *caput*, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.
§ 2º A alteração de encargos de que trata o art. 5º-A, § 5º, da
Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, será considerada, para fins de cálculo
das taxas de juros dos contratos de financiamento, em substituição aos encargos
definidos no inciso II do *caput*.
§ 3º Caso ocorra a perda do benefício da taxa de juros da linha
de financiamento, em virtude de descumprimento de compromisso assumido pelo
mutuário, serão aplicáveis encargos financeiros aos mutuários, a título de
remuneração do FGE, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 4º Ao final do prazo do financiamento, caso não se comprove o
compromisso de que trata o art. 1º, § 3º, incidirá penalidade, a título de
remuneração ao FGE, aplicada conforme as seguintes regras:
§ 4º Ao final do prazo do financiamento, caso não se comprove o
compromisso de que trata o art. 1º, § 3º, incidirá penalidade, a ser repassada
ao FGE, adicionalmente aos encargos financeiros aos mutuários de que trata o
art. 3º, *caput,* inciso II, aplicada conforme as seguintes regras: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.243, de 28/8/2025.)
I - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo
único, inciso I: penalidade equivalente ao pagamento de juros de 2% a.a. (dois por
cento ao ano) sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor
apurado como exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período
de financiamento; e
I - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art.
2º, parágrafo único, inciso I: penalidade equivalente ao pagamento de juros de
2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre a diferença entre o valor do
financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados
disponibilizados, por todo o período de financiamento desde a data de
contratação até a data da última amortização prevista ou da liquidação
antecipada; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.248, de 19/9/2025.)
II - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º,
parágrafo único, inciso II: penalidade equivalente ao pagamento de juros calculados
com base na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – Taxa Selic ou outra que vier a substituí-la, sobre a diferença entre
o valor do financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados
disponibilizados, por todo o período de financiamento.
II - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art.
2º, parágrafo único, inciso II: penalidade equivalente ao pagamento de juros de
8% a.a. (oito por cento ao ano) sobre a diferença entre o valor do
financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados
disponibilizados, por todo o período de financiamento desde a data de
contratação até a data da última amortização prevista ou da liquidação
antecipada. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.248, de 19/9/2025.)
§ 5º O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas
poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no inciso
I do *caput*, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas
operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das
operações contratadas, conforme previsão em suas respectivas políticas
operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual,
observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas
páginas oficiais na internet.
§ 6º Os encargos financeiros de que trata este artigo não podem
ser capitalizados durante o período de carência.