Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.238
Conselho Monetário Nacional
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 01/08/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, para estabelecer novas regras relativas à contribuição adicional e às condições em que as instituições associadas ao FGC devem manter montante alocado em títulos públicos federais.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.238, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Documento normativo revogado, a partir de 1º/6/2026, pela Resolução CMN nº 5.295, de 23/4/2026.
Altera a Resolução nº 4.222, de
23 de maio de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas
instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os
tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo
Garantidor de Créditos – FGC, para estabelecer novas regras relativas à
contribuição adicional e às condições em que as instituições associadas ao FGC
devem manter montante alocado em títulos públicos federais.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de agosto
de 2025, com base nos arts. 3º, *caput*, inciso VI, e 4º, *caput*, inciso
VIII, da referida Lei e no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando o Valor de Referência for superior a quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 60% (sessenta por cento) das Captações de Referência da instituição associada, apurados no mês anterior.
§ 1º A contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
, em que:
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º-B A instituição associada ao FGC deve manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior:
I - a seis vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de Referência; ou
Informações do ato
- Número
- 5238
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 5/8/2025, Seção 1, p. 16/17.
- Votação
- 44/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso VI, 4º, inciso VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei Complementar nº 101/2000, art. 28, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/6/2026, Resolução CMN nº 4.222/2013 - Dá nova redação: art. 2º-A, caput e § 1º; e art. 2º-B, caput e § 1º. Inclui: art. 2º-B, incisos I e II e §§ 3º-A e 3º-B.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52664 · na fonte: 52664 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.