Estabelece as condições necessárias à realização de leilões para recuperação de créditos pelas instituições financeiras e os mecanismos de controle e de aferição de resultados de que tratam a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.236, DE 24 DE JULHO DE 2025
Estabelece as condições necessárias à realização de leilões para recuperação de créditos pelas instituições financeiras e os mecanismos de controle e de aferição de resultados de que tratam a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de julho de 2025, com base no art. 4º, *caput*, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 8º, §§ 5º, 6º e 8º, e 21, §§ 3º e 6º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no art. 8º, § 8º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à realização dos leilões de que tratam os arts. 8º, §§ 5º e 6º, e 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e o art. 8º, § 6º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, pelos agentes financeiros do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia – Peac-FGI, incluindo o Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul – Peac-FGI Crédito Solidário RS, pelas instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis – Peac-Maquininhas e pelas instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos – Pese, em conjunto denominadas, para fins desta Resolução, “Instituições Financeiras Cedentes” (ou isoladamente “Instituição Financeira Cedente”), as quais deverão observar o seguinte processo:
I - em até cinquenta e quatro meses, para o Peac, e em até trinta meses, para o Pese, imediatos ao término do período de amortização da última parcela passível de vencimento entre todas as operações de crédito da carteira da instituição financeira contratadas em cada ano emcada programa, a Instituição Financeira Cedente deverá publicar, comhiperligação a partir da página principal de seu endereço eletrônico, na redemundial de computadores, de forma clara e transparente, de modo a assegurar amais ampla publicidade, edital de convocação de interessados para participaçãode leilão público com vistas à cessão onerosa dos créditos;
Informações do ato
Número
5236
Unidade responsável
MF
Publicação oficial
Publicada no DOU de 28/7/2025, Seção 1, p.105.
Votação
42/2025-CMN
Atos relacionados
CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLeis ns. 14.042/2020 e 14.043/2020.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaRevoga Resolução CMN nº 4.971/2021.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52659 · na fonte: 52659 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.
II - o edital conterá a descrição detalhada dos créditos objeto do leilão, que poderão ser negociados em lotes ou isoladamente, conforme critérios estabelecidos pela Instituição Financeira Cedente, em decisão fundamentada, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;
III - a Instituição Financeira Cedente estabelecerá, conforme suas políticas internas e de governança, em decisão fundamentada, preço mínimo para aquisição dos créditos objeto do certame, sem que esse valor seja divulgado previamente aos participantes do leilão, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;
IV - a apresentação das propostas pelos participantes será realizada em ambiente eletrônico que garanta autenticidade e segurança, disponibilizado pela Instituição Financeira Cedente ou por plataforma disponível ao mercado, e divulgado por meio do edital;
V - as propostas serão apresentadas no prazo de até trinta dias úteis, contados da data de publicação do edital;
VI - as propostas encaminhadas serão de conhecimento apenas da Instituição Financeira Cedente, de modo que cada participante do certame não conhecerá o conteúdo das propostas dos demais;
VII - será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que superior ao preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente;
VIII - caso todas as propostas encaminhadas estejam abaixo do preço mínimo estabelecido, a Instituição Financeira Cedente comunicará esse fato aos participantes no momento da divulgação do resultado e abrirá segunda etapa para apresentação de propostas pelos mesmos participantes da primeira etapa, no prazo de até dez dias úteis, desde que de valor superior à inicialmente apresentada;
IX - na hipótese do inciso VIII, será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que seja de valor superior ao da maior proposta ofertada na primeira etapa;
X - na hipótese do inciso VIII, caso nenhuma proposta seja apresentada na segunda etapa ou a maior proposta apresentada na segunda etapa seja inferior à maior proposta apresentada na primeira etapa, prevalecerá esta, ainda que abaixo do preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente, sagrando-se vencedor seu proponente;
XI - a divulgação do resultado dos certames a que se referem os incisos VII e IX, incluindo o preço da oferta vencedora, se dará em até um dia útil após o transcurso do prazo previsto nos incisos V e VIII, respectivamente;
XII - os participantes dos certames a que se referem os incisos VII e VIII deverão obrigar-se a honrar as propostas apresentadas, se chamados a fazê-lo, considerando-as firmes e irretratáveis;
XIII - na ausência de interessados em participar do leilão descrito nos incisos I a XII do *caput* deste artigo, os créditos serão oferecidos novamente em um último leilão e poderão ser alienados àquele que, no prazo de até trinta dias úteis, oferecer o maior lance, ainda que inferior ao preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente; e
XIV - caso haja empate em qualquer dos leilões de que trata este artigo, será vencedora a proposta que primeiro tiver sido apresentada.
§ 1º O procedimento descrito neste artigo deverá ser reproduzido no edital publicado pela Instituição Financeira Cedente.
§ 2º Poderão participar dos leilões instituições financeiras, bem como companhias securitizadoras de créditos financeiros e fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 3º Os lotes a serem cedidos deverão ser discriminados por programa emergencial e segregados dos demais créditos não relacionados a esses programas de titularidade das Instituições Financeiras Cedentes.
§ 4º A cessão dos créditos ao vencedor do certame abrangerá seus acessórios e será efetuada sem coobrigação da Instituição Financeira Cedente.
§ 5º A formalização da cessão de crédito deverá ser realizada em até dez dias úteis após a divulgação do vencedor do certame e, caso não ocorra a formalização nesse prazo, poderá ser habilitada a segunda melhor proposta.
§ 6º O vencedor do certame deverá realizar o pagamento do preço ofertado à vista, na data da formalização da cessão de crédito, e, caso não ocorra o pagamento, poderá ser habilitada a segunda melhor proposta.
§ 7º A Instituição Financeira Cedente comunicará as operações cedidas e o recebimento dos valores ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Agente Financeiro da União e Administrador do Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, no prazo de até quatro dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo cessionário, devendo recolher os recursos ao Agente Financeiro da União e ao FGI em até onze dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo cessionário, atualizados pela Taxa Selic desde essa data.
§ 8º A repartição dos recursos recuperados por meio dos leilões observará:
I - a proporção prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, no caso do Pese;
II - a proporção estabelecida nas Diretrizes Gerais de Operação do Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, anexas ao Estatuto do FGI; e
III - o disposto no art. 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, no caso do Peac-Maquininhas, cabendo à União a totalidade dos recursos recuperados.
§ 9º Após a realização do último leilão de que trata o inciso XIII do *caput*, os créditos não alienados serão considerados extintos de pleno direito a partir da data de divulgação do resultado do leilão.
§ 10. A hiperligação de que trata o inciso I do *caput* também deverá constar na mesma página do sítio do BNDES que contém as demais informações sobre o respectivo programa.
§ 11. Para implementação do disposto no § 10, as Instituições Financeiras Cedentes informarão ao BNDES o endereço eletrônico de publicação do conteúdo definido nos incisos I e XI do *caput*, no prazo de até um dia útil, a contar da divulgação em seus próprios sítios eletrônicos.
§ 12. As Instituições Financeiras Cedentes serão as únicas responsáveis pelas informações de que tratam os incisos I e XI do *caput*, não se responsabilizando o BNDES por eventuais falhas ou omissões nessas divulgações, tampouco pelo não cumprimento dos prazos ali previstos.
§ 13. A recuperação do crédito deverá ser precedida de avaliação de risco de crédito, e a Instituição Financeira Cedente deve obedecer às melhores práticas de controle, inclusive avaliação de risco de carteira de acordo com procedimentos transparentes de governança corporativa.
§ 14. Na avaliação do crédito, a Instituição Financeira Cedente deverá considerar todos os riscos envolvidos.
Art. 2º No caso de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo, os leilões poderão ser realizados:
I - pelo banco cooperativo ou confederação de crédito, em sistema de três níveis; ou
II - pela cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis.
Art. 3º A Instituição Financeira Cedente deverá organizar e deixar à disposição das autoridades competentes, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da cessão dos créditos leiloados ou de sua extinção, todos os documentos relacionados à realização dos leilões, em especial, a comprovação de ampla publicidade dos certames, a listagem de participantes, as propostas apresentadas, sua forma de apuração e a divulgação dos resultados dos leilões.
Parágrafo único. Os procedimentos da cessão de que trata o *caput* devem ser avaliados pela auditoria interna da Instituição Financeira Cedente, e os resultados dessa avaliação devem constar no relatório anual de auditoria interna da instituição relativo ao exercício em que ocorreu a cessão dos créditos leiloados ou a sua extinção.
Art. 4º Para atender ao disposto no art. 8º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, bem como no art. 8º, §§ 4º e 8º, e no art. 21, §§ 5º e 6º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, as instituições financeiras deverão apresentar ao BNDES, anualmente, declaração de responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores reembolsados, incluindo a discriminação do valor total recebido dos contratantes e daquele reembolsado no período.
Parágrafo único. A declaração de responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores reembolsados poderá ser dispensada, caso a instituição financeira apresente anualmente relatório de auditoria externa sobre a carteira de crédito no âmbito do respectivo programa, conforme sua regulamentação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CMN nº 4.971, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.