Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.235
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 11/07/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento – TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) e altera a Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 e a Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.235, DE 11 DE JULHO DE 2025
Define
os encargos financeiros para financiamentos rurais com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8
(Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das
Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento – TRFC) do
Capítulo 2 (Condições Básicas) e altera a Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 e a Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições
Preliminares) do Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de julho
de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8 (Fundos
Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites
de Crédito) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
| “Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 14/7/2025 a 30/6/2026 | | | | | | |
| --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- |
| Fundo / Finalidade | | | | | | || | | **Pós-fixada (*)Pós-fixada com Bônus** | | | || | | | | | | || 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado | até R$16 milhões | 0,4817465 | 10,40% | 9,80% | 3,72% + FAM | 3,17% + FAM || de R$16 a R$90 milhões | 0,6601609 | 11,87% | 11,30% | 5,10% + FAM | 4,59% + FAM | || acima de R$90 milhões | 0,8427028 | 13,37% | 13,00% | 6,51% + FAM | 6,19% + FAM | || 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização | até R$16 milhões | 0,5537317 | 11,00% | 10,30% | - | - || de R$16 a R$90 milhões | 0,7175662 | 12,34% | 11,80% | - | - | || acima de R$90 milhões | 0,9363364 | 14,14% | 13,80% | - | - | || 3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. | Não se aplica | 0,2630225 | 8,60% | 8,50% | 1,71% + FAM | 1,46% + FAM || | | | | | | || 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado | até R$16 milhões | 0,4094846 | 8,63% | 8,30% | 2,30% + FAM | 1,95% + FAM || de R$16 a R$90 milhões | 0,5941448 | 9,62% | 9,30% | 3,15% + FAM | 2,84% + FAM | || acima de R$90 milhões | 0,7584325 | 10,50% | 10,30% | 4,02% + FAM | 3,82% + FAM | || 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização | até R$16 milhões | 0,5265069 | 9,25% | 8,80% | - | - || de R$16 a R$90 milhões | 0,6419690 | 9,89% | 9,50% | - | - | || acima de R$90 milhões | 0,8728931 | 11,05% | 10,80% | - | - | || 3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. | Não se aplica | 0,3471898 | 8,30% | 8,20% | 1,06% + FAM | 0,90% + FAM || | | | | | | || 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado | até R$16 milhões | 0,4971624 | 9,22% | 8,80% | 2,46% + FAM | 2,09% + FAM || de R$16 a R$90 milhões | 0,6674227 | 10,17% | 9,80% | 3,37% + FAM | 3,03% + FAM | || acima de R$90 milhões | 0,8199498 | 11,03% | 10,80% | 4,30% + FAM | 4,08% + FAM | || 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização | até R$16 milhões | 0,6091048 | 9,85% | 9,30% | - | - || de R$16 a R$90 milhões | 0,7749715 | 10,78% | 10,30% | - | - | || acima de R$90 milhões | 0,9082463 | 11,52% | 11,30% | - | - | || 3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. | Não se aplica | 0,3498200 | 8,40% | 8,30% | 1,13% + FAM | 0,96% + FAM |
Informações do ato
- Número
- 5235
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 14/7/2025, Seção 1, p. 57-60.
- Votação
- 41/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.177/2001, art. 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Decreto nº 11.642/2023.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Portaria Mapa nº 52/2021.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita MCR 2-3-1, 10-1-34, 10-2, 10-4, 10-5, 10-9, 10-11 e 10-13.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera MCR 1-2-3; 7-6, tabelas 1 e 2; e 7-8, tabela 1.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52655 · na fonte: 52655 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.