Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.232
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 01/07/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, que define os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, mediante remuneração pela Taxa Referencial – TR.
Texto do ato
Resolução Nº 5.232
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.232, DE 1º DE JULHO DE 2025
Altera o art. 3º da
Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, que define os critérios de
elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização
com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT repassados ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, mediante remuneração
pela Taxa Referencial – TR.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 30 de junho de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 18‐A, *caput*
e parágrafo único, da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017,
R
E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º Exclusivamente
para o exercício de 2025, o BNDES aprovará o limite de até 2,50% (dois inteiros
e cinquenta centésimos por cento) do saldo dos recursos a ele repassados
segundo o disposto no art. 239, § 1º, da Constituição Federal para as operações
de que trata esta norma, sendo 1% (um por cento) para uso exclusivo no apoio a
investimentos e gastos em difusão tecnológica, nos moldes do art. 2º, *caput*,
inciso II, alínea “d”, desta Resolução.” (NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Informações do ato
- Número
- 5232
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU Extra de 1º/7/2025, Seção 1, p. 6.
- Votação
- 39/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 13.483/2017, art. 18-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.097/2023 - Inclui: art. 3º, § 3º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52647 · na fonte: 52647 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.