Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro - 11
SEÇÃO : Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro - 4
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1 - O Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária –Inovagro, fica sujeito às regras gerais do crédito rural e seguintes condições específicas:
a) objetivo do crédito:
I - apoiar investimentos necessários à incorporação de inovação tecnológica nas propriedades rurais, visando ao aumento da produtividade, à adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural, e à inserção competitiva dos produtores rurais nos mercados consumidores;
II - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, olivicultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira, e de palmáceas, erva-mate, lúpulo, nozes, pesca e cana-de-açúcar para produção de cachaça;
III - fomentar ações relacionadas a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT e a implementação de sistema de rastreabilidade animal para alimentação humana;
IV - apoiar a construção e a ampliação das instalações destinadas a guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;
V - apoiar a recuperação dos solos por meio do financiamento para aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas;
b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária, inclusive para repasse a seus associados;
c) itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos relacionados com os objetivos do crédito definidos na alínea "a", e:
I - implantação de sistemas para geração e distribuição de energia renovável, para consumo próprio, desde que o projeto seja compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural;
II - equipamentos e serviços de pecuária e agricultura de precisão, desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos e sistemas de conectividade para gerenciamento remoto das atividades agropecuárias, não admitido o financiamento de itens enquadrados no MCR 11-3-1-"c”-I e na Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras – Moderfrota) deste capítulo;
III - automação, adequação e construção de instalações para os segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura, pecuária de corte e de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade;
IV - programas de computadores para gestão, monitoramento ou automação;
V - consultorias para a formação e capacitação técnica e gerencial das atividades produtivas implementadas na propriedade rural;
VI - aquisição de material genético (sêmen, embriões e oócitos), proveniente de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho ou, alternativamente, para pecuária de corte, o Certificado Especial de Identificação e Produção – CEIP;
VII - itens constantes do Anexo B desta seção que estejam em conformidade com os programas de qualificação da produção agropecuária constantes do Anexo A desta seção, observadas as condições específicas de cada item;
VIII - assistência técnica necessária para a elaboração, implantação, acompanhamento e execução do projeto, limitada a 4% (quatro por cento) do valor do financiamento;
IX - custeio associado ao projeto de investimento e aquisição de matrizes e reprodutores de ovinos, caprinos e bovinos, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;
X - construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais, outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal ao amparo deste programa, e construção e ampliação das instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;
XI - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura, aquisição de máquinas, motores, equipamentos e demais materiais utilizados na pesca e produção aquícola, inclusive embarcações, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas, e demais itens necessários ao empreendimento pesqueiro e aquícola;
XII - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que tenham tido animais sacrificados devido à brucelose ou à tuberculose, comprovada em pelo menos um teste aplicado a todo o rebanho, conforme Cadastro no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas, e atendam ao disposto na Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, e atos normativos correlatos;
XIII - obras para adequação sanitária ou ambiental relacionadas às atividades constantes das finalidades deste programa;
XIV - financiamento da construção e modernização de infraestrutura, aquisição de máquinas, equipamentos e demais materiais para produção de cachaça;
XV - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) reembolso:
I - até 10 (dez) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência, respeitado o disposto no inciso II;
II - até 5 (cinco) anos quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores bovinos ou bubalinos para a pecuária leiteira, na forma da alínea “d”;
e) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento financiado, sendo que, no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais.
2 - O financiamento ao amparo desta seção destinado a inovação fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, com descrição das inovações tecnológicas, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito rural.
Anexo A
I - Programas de Qualificação da Atividade Agropecuária:
a) Sistema de Produção Integrada Agropecuária PI-Brasil e Bem-Estar Animal;
b) Programa Alimento Seguro;
c) Boas Práticas Agropecuárias da Bovinocultura de Corte e Leite;
d) Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa).
Anexo B
I - Itens em conformidade com os Programas da Anexo A:
a) construção, adequação e manutenção de instalações para manejo de animais, tais como: currais, cercas, bretes, cochos, embarcadores, bebedouros, pisos, baias, área de descanso dos animais e outros;
b) aquisição e instalação de equipamentos para captação, distribuição e tratamento de água para os animais, incluindo poços artesianos;
c) aquisição e instalação de sistemas de irrigação para forrageiras;
d) aquisição de equipamentos de identificação de animais, tais como:
*microchip*, brinco e outros;
e) adequação do ambiente térmico das instalações, tais como: sistema de ventilação forçada ou ar-condicionado, proteção contra a radiação solar direta, barreira quebra-ventos e outros itens relacionados ao bem-estar animal;
f) tanques de expansão, ordenhadeiras, sistema de automação de ordenha, medidores e analisadores de leite integrados, incluindo “robô” para ordenha voluntária;
g) energizador, arame, postes, conectores, hastes de aterramento, esticadores, portões e demais acessórios para instalação de cercas elétricas;
h) misturadores, inclusive vagões misturadores, e distribuidores de ração, balanças e silos de armazenagem de ração;
i) tratores, equipamentos e implementos agrícolas para produção, colheita e armazenagem de forragem, no limite de 30% (trinta por cento) do valor financiado;
j) insensibilizadores portáteis para abate emergencial nas fazendas;
k) computadores e
*softwares* para controle zootécnico e gestão da propriedade;
l) aquisição de botijões para armazenagem de material genético animal;
m) instalações e equipamentos para laboratórios de análises de qualidade do leite;
n) aquisição de geradores de energia elétrica, cuja capacidade seja compatível com a demanda de energia da atividade produtiva;
o) equipamentos veterinários;
p) adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental;
q) construção, adequação e manutenção de instalações utilizadas na atividade produtiva, tais como: pátios de compostagem, galpões para máquinas e equipamentos, instalações para armazenamento de insumos, instalações para lavagem, classificações, processamento e embalagem de produtos vegetais;
r) aquisição e instalação de câmara fria para produtos agrícolas;
s) computadores, equipamentos e
*softwares* para gestão, monitoramento ou automação, abrangendo gestão da produção agrícola, gestão da propriedade, registro e controle das operações agrícolas, monitoramento de pragas, monitoramento do clima, rastreabilidade, automação de sistemas de irrigação, automação de cultivo protegido;
t) estações meteorológicas, condicionadas à autorização prévia, pelo beneficiário, para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por esses equipamentos;
u) conservação de solo e água;
v) equipamentos para monitoramento de pragas;
w) aquisição de material genético e de propagação de plantas perenes;
x) equipamentos e
*kits* para análises de solo.