Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.223
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 30/05/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem – RA e as condições para seu cumprimento.
Texto do ato
Voto
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.223,
DE 30 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão de
Alavancagem – RA e as condições para seu cumprimento.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22
de maio de 2025, com base nos arts. 4º, *caput*, incisos VIII e XI, da
referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, *caput*,
alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, *caput,*
inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº
759, de 12 de agosto de 1969, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de
2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta
Resolução estabelece o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem – RA,
apurada conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, e as condições para
seu cumprimento.
§ 1º O disposto
nesta Resolução aplica-se às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no segmento 1
– S1 ou no segmento 2 – S2, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro
de 2017.
§ 2º O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições
de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação do Banco Central do
Brasil no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º As
instituições de que trata o art. 1º, inclusive instituições singulares não
integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir, permanentemente,
requerimento mínimo para a RA em base consolidada de 3% (três por cento).
Informações do ato
- Número
- 5223
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 02/06/2025, Seção 1, p. 106.
- Votação
- 20/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei Complementar nº 130/2009, arts. 1º, §1º, e 12.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 6.099/1974, arts. 7º e 23, "a".(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.194/2001, art. 1º, inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaMedida Provisória nº2.192-70/2001, art. 1º, §2º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto-Lei nº 759/1969, art. 6º.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52617 · na fonte: 52617 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.