Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.221
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 30/05/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
Texto do ato
01 Res CMN - Documentos de Remessa - Alteração RA
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.221, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera a
Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre os critérios
gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do
Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, e a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de
setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do
conglomerado prudencial.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22
de maio de 2025, com base no art. 4º, *caput*, incisos VIII e XII, da
referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A
Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º Adicionalmente
aos documentos previstos no *caput:*
I - a instituição que tenha dependências no País deve elaborar,
mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência;
II - a instituição que tenha dependências no exterior ou
participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial
deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial
Analítico dessas entidades; e
III - a instituição que, conforme regulamentação vigente, opte por
apurar a razão de alavancagem em bases subconsolidadas deve elaborar e remeterao Banco Central do Brasil:
Informações do ato
- Número
- 5221
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 2/6/2025, Seção 1, p. 106.
- Votação
- 18/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.941/2009, art. 61.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/7/2026, Resolução CMN nº 4.911/2021 - Dá nova redação: art. 2º, § 1º, incisos I e II. Inclui: art. 2º, § 1º, inciso III, "a" e "b".(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/7/2026, Resolução CMN nº 4.950/2021 - Inclui: Capítulo III-A; arts. 13-A e 13-B.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52615 · na fonte: 52615 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.