Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.218
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 26/05/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.218, DE 26 DE MAIO DE 2025
Altera
a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a
manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de
2025, com base no art. 4º, *caput*, inciso VIII, da citada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº
4.753, de 26 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º-A As instituições referidas no art. 1º, a fim de
subsidiar os procedimentos e os controles relacionados ao processo de abertura
de contas e de atualização das informações do titular da conta, de que trata
o art. 2º, § 4º, devem consultar o sistema de que trata a Resolução BCB nº 475,
de 26 de maio de 2025, previamente à abertura de contas de depósitos à vista e
de poupança e à alteração de titulares ou de seus representantes.
§
1º Caso a instituição decida pela abertura da conta de
depósitos ou pela alteração de titulares ou de seus representantes, quando
houver solicitação em sentido contrário registrada
no sistema de que trata o *caput*, a decisão deve ser documentada e fundamentada,
sendo aplicável somente em situações excepcionais em que os titulares,
pretendentes a titular ou seus representantes estejam impedidos de excluir a
solicitação do sistema.
§
2º Caso a instituição decida pela não abertura da conta de depósitos ou pela
não alteração de titulares ou de seus representantes, em razão exclusivamente da
solicitação referida no § 1º, os motivos da decisão devem ser explicitados ao titular
da conta, ao pretendente a titular da conta ou ao seu representante.
§
3º A tomada de decisão para a abertura da conta e para
as alterações de titulares ou de seus representantes é de exclusiva
responsabilidade da instituição.
Informações do ato
- Número
- 5218
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 27/5/2025, Seção 1, p. 139.
- Votação
- 24/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resolução BCB nº 475/2025.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/12/2025, Resolução CMN nº 4.753/2019 - Inclui: art. 2º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52608 · na fonte: 52608 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.