Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.217
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 22/05/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece a previsão de cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública nas linhas de financiamento de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Texto do ato
Resolução Nº 5.217
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.217, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera o art. 3º da
Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece a previsão de
cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos
existentes anteriormente à calamidade pública nas linhas de financiamento de
que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 22 de maio de 2025, com base no disposto no art. 47-A, § 4º e § 5º, da Lei
nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
R
E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º O
descumprimento do compromisso de que trata o *caput*, a ser aferido ao
final do décimo segundo mês e ao final do décimo sexto mês da data da
contratação, implicará substituição dos encargos financeiros aos mutuários,
definidos no art. 2º, *caput*, inciso II, por encargos calculados com base
na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
Taxa Selic, ou outra que vier a substitui-la, observadas as seguintes regras:
I - na hipótese de
descumprimento aferido ao final do décimo segundo mês da data da contratação, a
substituição dos encargos financeiros aos mutuários incidirá apenas em parcelas
subsequentes à data da aferição; e
II - na hipótese de
descumprimento aferido ao final do décimo sexto mês da data da contratação, a
substituição dos encargos financeiros aos mutuários ocorrerá de forma
retroativa.
Informações do ato
- Número
- 5217
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 26/5/2025, Seção 1, p. 50.
- Votação
- 25/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.351/2010, art. 47-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.140/2024 - Dá nova redação: art. 3º, § 3º. Inclui: art. 3º, § 3º, incisos I e II.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52605 · na fonte: 52605 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.