Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.216
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 22/05/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o percentual da exigibilidade e das subexigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), estende às cooperativas de crédito a exigibilidade do MCR 6-2, altera o percentual da exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4) e dos recursos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7) e ajusta outros dispositivos do MCR 6-7.
Texto do ato
Resolução Nº 5.216
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.216, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera
o percentual da exigibilidade e das subexigibilidades dos recursos obrigatórios
(MCR 6-2), estende às
cooperativas de crédito a exigibilidade do MCR 6-2, altera o percentual
da exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4) e dos recursos
captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7) e ajusta outros dispositivos do MCR 6-7.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de
2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*, inciso VI, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829,
de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios)
do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“3 - Exigibilidade de direcionamento dos
Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter
aplicado em operações de crédito rural parte do valor apurado na forma do item
2, considerando, para cumprimento dessa exigência, os saldos médios diários das
operações relativos aos dias úteis, observado o disposto no item 3-B.” (NR)
“3-B - Os percentuais da exigibilidade de que
trata o item 3 são os seguintes:
a) para as instituições financeiras de que
tratam as alíneas “a” e “b” do item 7: 31,5% (trinta e um inteiros e cinco
décimos por cento) do valor apurado na forma do item 2;
b) para as instituições financeiras de que
trata a alínea “c” do item 7:
I - 6% (seis por cento), no período de
cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e seencerra no último dia útil do mês de junho de 2026;
Informações do ato
- Número
- 5216
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 26/5/2025, Seção 1, p. 50.
- Votação
- 23/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º, 14 e 21.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita MCR 4-1, 4-6 e 6-5.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.210/2025 - Revoga: art. 1º, na parte em que altera MCR 6-7, itens 2 e 2-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/7/2025, MCR 6-2, itens 3, 7, 8, 9 e 10; 6-4-2; e 6-7, itens 2 e 7.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaInclui, a partir de 1º/7/2025, MCR 6-2, itens 3-B e 3-C; e 6-7-2-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52604 · na fonte: 52604 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.