Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.212
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 22/05/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs, de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.
Texto do ato
Resolução Nº 5.212
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.212, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução
CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão
de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs, de Certificados de
Recebíveis Imobiliários – CRIs e de Certificados de Direitos Creditórios do
Agronegócio – CDCAs.
O Banco Central
do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio
de 2025, com base nos arts. 3º, *caput*, incisos I, II e III, da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de
2004,
R E S O L V E U
:
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) pessoa jurídica
cujo setor principal de atividade não seja o setor imobiliário, no caso dos
CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs; ou
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º A redação do art. 3º, *caput*, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN
nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, na forma da alteração prevista no art. 1º,
não se aplica aos Certificados
de Recebíveis do Agronegócio – CRAs, Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs e Certificados de
Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs que, em data anterior à data de início
de vigência desta Resolução, já tenham sido:
Informações do ato
- Número
- 5212
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 26/5/2025, Seção 1, p. 49.
- Votação
- 16/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 6.385/1976, art. 3º, incisos I, II e III.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.076/2004, art. 49.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.118/2024 - Dá nova redação: art. 3º, inciso I, "a".(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52600 · na fonte: 52600 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.