Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.210
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 09/05/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece regras para os recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA por cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos e disciplina o cumprimento do direcionamento de aplicação em crédito rural advindo dessa captação, de que trata a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR.
Texto do ato
Resolução Nº 5.210
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.210, DE 9 DE MAIO
DE 2025
Estabelece regras para os recursos captados por meio de
emissão de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA por cooperativas de crédito integrantes
de sistemas cooperativos e disciplina o cumprimento do direcionamento de
aplicação em crédito rural advindo dessa captação, de que trata a Seção 7 (Letra
de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito
Rural –
MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de maio de
2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*,
incisos VI e VIII, da referida Lei, dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, do art. 81, *caput*, inciso V, da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e dos arts. 12, *caput*, inciso III, 14 e 15 da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do
Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio
da emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado
em operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do valor apurado na forma do item 4.” (NR)
(Redação dada ao item 2 revogada pela Resolução CMN nº 5.216, de 22/5/2025.)
Informações do ato
- Número
- 5210
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 13/5/2025, Seção 1, p. 46/47.
- Votação
- 15/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei Complementar nº 130/2009, arts. 12, inciso III, 14 e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º e 21.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 8.171/1991, art. 81, inciso V.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita MCR 6-5.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/7/2025, MCR 6-7-2, 4 e 6.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaInclui, a partir de 1º/7/2025, MCR 6-7-2-A.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52593 · na fonte: 52593 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.