Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.204
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 04/04/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Autoriza a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, no período de 2 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, por agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.204, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Autoriza
a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio
contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, no
período de 2 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, por agricultores
familiares, mini e pequenos produtores rurais.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de
abril de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do art. 15, § 1º, da Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, e do art. 8º-A, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12
de janeiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica autorizada a renegociação das
operações de crédito rural de custeio agrícola e pecuário com vencimento de 2
de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Resolução, contratadas com
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, no período
de 2 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, por agricultores familiares e
demais produtores rurais cujos empreendimentos financiados tenham sido
prejudicados por seca ou estiagem em municípios da área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, com decretação de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de
seca ou estiagem vigente na data de publicação desta Resolução, com
reconhecimento pelo Poder Executivo Federal, mantidas as condições contratuais
e observadas as seguintes condições específicas:
I - reembolso: até 100% (cem por cento) do
valor do crédito de custeio devido pelo mutuário no período poderá ser
renegociado para pagamento em até quarenta e oito meses, incluídos até doze
meses de carência;
II - encargos financeiros:
o saldo devedor a ser renegociado deve ser atualizado até a data da
formalização pelos encargos financeiros de normalidade pactuados sem aincidência de juros de mora e multas;
Informações do ato
- Número
- 5204
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 7/4/2025, Seção 1, p. 21.
- Votação
- 7/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 7.827/1989, art. 15, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.177/2001, art. 8º-A, § 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita MCR 2-6-4 e 10-1-25.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52562 · na fonte: 52562 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.