Altera a Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.202, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2025, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos recursos dos planos administrados pela EFPC, inclusive o plano de gestão administrativa – PGA, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.
Parágrafo único. A dedução das dívidas contratadas, de que trata o *caput*, não se aplica à verificação do limite de alocação por emissor, na situação de que trata o art. 27, § 4º.” (NR)
“Art. 4º Na aplicação dos recursos dos planos, a EFPC deve:
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade, diligência, tempestividade e prudência;
§ 2º A EFPC deve manter registro, pormeio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão naaplicação dos recursos dos planos, quando se tratar de gestão própria, declasse exclusiva de cotas de fundo de investimento ou de aplicação na qual aEFPC tenha poder decisório sobre a sua realização.” (NR)
Informações do ato
Número
5202
Unidade responsável
MF
Publicação oficial
Publicada no DOU de 31/3/2025, Seção 1, p. 31/32.
Votação
5/2025-CMN
Atos relacionados
CitaLei Complementar nº 109/2001, art. 9º, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Lei nº 12.431/2011, art. 2º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Lei nº 14.801/2024.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera Resolução CMN nº 4.994/2022 - Dá nova redação: art. 2º, caput e parágrafo único; art. 4º, caput e incisos I e II; art. 7º, § 2º; art. 9º; art. 10, § 4º; art. 12, parágrafo único; art. 14; art. 16, § 1º; art. 17, § 1º; art. 18, parágrafo único; art. 21, incisos I, “b”, II, “c”, e III, “d” e “e”, e § 3º; art. 22, incisos II e III; art. 23, caput, inciso I, “a”, e §§ 1º, 2º e 4º; art. 24, inciso I; art. 26, incisos I, II, III e V e §§ 1º, inciso I, 3º, 4º e 5º; art. 27, § 4º; art. 28, inciso I, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, e inciso III e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 30, incisos V e VI e §§ 1º e 4º; art. 32, caput e parágrafo único; arts. 33 e 34; art. 36, caput e §§ 1º, 2º e 3º; e art. 37, § 2º, incisos I e III. Inclui: art. 10, § 5º; art. 23, incisos I, “d”, III, IV e V, e § 2º, incisos I, II e III; art. 26, inciso IV-A e §§ 7º, 8º e 9º; art. 28, inciso III, “c”; art. 35, incisos IX e X; e art. 36, inciso XIV e § 5º. Revoga: art. 23, incisos I, “b” e “c”, e II; art. 26, inciso IV; e art. 37, § 5º.
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52555 · na fonte: 52555 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.
“Art. 9º A EFPC deve designar administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos, considerando o seu porte e complexidade, conforme regulamentação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.” (NR)
§ 4º A EFPC deve considerar na análise de riscos, quando julgar material e relevante, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos.
§ 5º A EFPC, observada a segmentação e os critérios estipulados pela Previc, deve avaliar e dar transparência aos impactos ambientais, sociais ou de governança da carteira de investimentos dos planos de benefícios.” (NR)
Parágrafo único. O conflito de interesse é configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do plano administrado pela EFPC independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo.” (NR)
“Art. 14. Os prestadores de serviços terceirizados de administração e gestão de carteira, análise e consultoria de valores mobiliários, contratados pela EFPC, devem ser registrados, autorizados ou credenciados nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
§ 1º O disposto no *caput* é obrigatório para todos os ativos financeiros pertencentes à carteira própria, à carteira administrada ou a classe de cotas de fundo de investimento constituído no Brasil, incluídos aqueles referidos no art. 32, parágrafo único.
§ 1º Nas operações de que trata o *caput*, realizadas em mercado de balcão por meio de carteira própria, de classe exclusiva de cotas de fundos de investimento ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório sobre a sua realização, as entidades devem observar, ou determinar que sejam observados, critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou, nos casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em três fontes secundárias.
Parágrafo único. Na inexistência de código ISIN, pode ser aceito qualquer outro código que seja capaz de identificar os ativos financeiros, de maneira individualizada, desde que sejam admitidos pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
d) debêntures incentivadas de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e debêntures de infraestrutura, de que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024;
e) cotas de classes de fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC e classes de investimento em cotas de FIDC, cédulas de crédito bancário – CCB, certificados de cédulas de crédito bancário – CCCB; e
§ 3º Os ativos financeiros de renda fixa de emissão de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas somente podem ser adquiridos com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
II - até 50% (cinquenta por cento) dos recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de classes de cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedades por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores e que não estejam em segmento especial;
III - até 10% (dez por cento) dos recursos de cada plano em *Brazilian Depositary Receipts* – BDR e ETF – Internacional, admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e
“Art. 23. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 20% (vinte por cento) no segmento estruturado e, adicionalmente, os seguintes limites:
I - observado o limite máximo de que trata o*caput*, até 10% (dez por cento) dos recursos do plano em cada um dos seguintes ativos financeiros:
a) cotas de classes de fundos de investimento em participações – FIP;
d) cotas de classe de fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais –Fiagro, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
III - observado o limite máximo de que trata o *caput*, até 10% (dez por cento) dos recursos do plano no conjunto dos seguintes ativos financeiros:
a) certificados de operações estruturadas – COE; e
b) cotas de classes de fundos de investimento, tipificadas como “Ações - Mercado de Acesso”, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
IV - observado o limite máximo de que trata o *caput*, até 15% (quinze por cento) dos recursos do plano em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como multimercado; e
V - observado o limite máximo de que trata o *capu*t, até 3% (três por cento) dos recursos do plano em créditos de descarbonização – CBIO e créditos de carbono, desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º A EFPC deve se certificar de que o FIP seja qualificado como entidade de investimento, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, incluídas as regras de elaboração e divulgação das demonstrações contábeis.
§ 2º O FIP deve prever em seu regulamento:
I - a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito da subclasse ou classe do fundo;
II - a vedação de que as EFPC detenham mais de 40% (quarenta por cento) das cotas de uma mesma classe, exceto durante os primeiros doze meses iniciais e finais do investimento; e
III - a limitação de responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito.
§ 4º Os investimentos realizados por meio de cotas de classe de fundos de investimento tipificadas como multimercado não classificados neste artigo ou no segmento exterior podem ser consolidados com as posições dos ativos das carteiras próprias e carteiras administradas para fins de verificação dos limites.” (NR)
I - cotas de classes de fundos de investimento e cotas de classe de investimento em cotas de fundos de investimento tipificadas como “Renda Fixa - Dívida Externa” ou títulos da dívida pública mobiliária federal externa;
II - cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil, destinados à aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior e a investidores qualificados, em que seja permitido investir mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior, observados os termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
III - cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil, destinados a investidores qualificados, em que seja permitido investir mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior, observados os termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
IV-A - cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil, destinados ao público em geral, em que seja permitido investir mais de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituído no exterior; e
V - ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que não estejam previstos nos incisos I a IV-A do *caput*.
I - os ativos financeiros emitidos no exterior com risco de crédito que componham a carteira dos fundos de investimento constituídos no Brasil de que tratam os incisos III, IV-A e V do *caput*sejam classificados como grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
§ 3º É vedada a aquisição de cotas de classes de fundos de investimento que apliquem até 100% (cem por cento) dos seus recursos no exterior cujo regulamento não atenda no mínimo à regulamentação aplicável a investidores qualificados ou ao público em geral nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º É vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de classes de fundos de investimento em participações que apliquem recursos no exterior.
§ 5º Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que tratam os incisos II e IV-A do *caput* devem prever em seu regulamento que somente podem adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de classe de ETF.
§ 7º Devem ser classificados no inciso V do *caput* os ativos financeiros emitidos no exterior pertencentes às carteiras das classes de cotas não sujeitas ao tratamento de cota a que se refere o art. 32, parágrafo único, destinadas:
I - ao público geral cujo regulamento permita aquisição de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior; e
II - a investidores qualificados cujo regulamento permita aquisição de até 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior.
§ 8º As EFPC devem certificar que as classes de cotas de fundo de investimento por elas investidas garantam que os requisitos estipulados pela Comissão de Valores Mobiliários para investimento em veículos e fundos de investimento no exterior sejam atendidos por força de regulação exercida por supervisor local.
§ 9º Os ativos financeiros emitidos no exterior investidos pelos fundos de investimento de que trata este artigo devem ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por supervisor local.” (NR)
§ 4º A verificação dos limites estabelecidos neste artigo, quando da aquisição de ativos financeiros de emissão da patrocinadora, deve considerar o total da dívida contratada pelo patrocinador com o plano de benefícios.” (NR)
b) classe de FIDC ou classe de investimento em cotas de FIDC;
c) classe de ETF de renda fixa e ETF referenciado em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto, incluindo o fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil – BDR-ETF;
d) classe de fundo de investimento ou classe de investimento em cotas de fundo de investimento classificado no segmento estruturado, exceto cotas de classe de FIP;
e) classe de FII; e
f) classe de fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o art. 26, *caput*, incisos III, IV-A e V;
§ 1º A EFPC deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma emissão de ativos financeiros de renda fixa.
§ 2º A EFPC deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma subclasse de cotas de FIDC.
§ 3º O limite estabelecido no inciso I do *caput* não se aplica a classe de investimento em cotas de fundo de investimento, desde que as aplicações da classe de investimento investida observem os limites deste artigo.
§ 4º A disposição prevista no § 3º também se aplica a classe de cotas de FIP que invista seu patrimônio líquido em cotas de outros FIP, conforme regra da Comissão de Valores Mobiliários.
V - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) da posição em ativos financeiros aceitos pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
VI - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição dos ativos financeiros aceitos pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Para verificação dos limites estabelecidos nos incisos V e VI do *caput*, não podem ser considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.
§ 4º O disposto nos incisos V e VI do *caput* não se aplica para as classes de cotas de fundos de investimento e classes de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que possuam limitação de responsabilidade ou para as cotas de que trata o art. 32, parágrafo único.” (NR)
“Art. 32. Os investimentos realizados por meio de classes de cotas e por classes em cotas de fundo de investimento devem ser consolidados com as posições dos ativos das carteiras próprias e carteiras administradas para fins de verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do *caput*e submetem-se ao tratamento de cota:
I - cotas de classe de ETF de renda fixa, ETF referenciado em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto, incluindo o fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil;
II - cotas de classes de FIDC e de classe de investimento em cotas de FIDC;
III - cotas de classes de fundo de investimento ou de classe de investimento em cotas de fundo de investimento classificado no segmento estruturado;
IV - cotas de classes de FII e de classes de investimento em cotas de FII; e
V - cotas de classes de fundo de investimento ou classe de investimento em cotas de fundo de investimento constituído no Brasil classificado no art. 26, *caput*, incisos I a IV-A.” (NR)
“Art. 33. A EFPC pode integralizar ou resgatar cotas de classes de fundo de investimento com ativos, desde que observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
“Art. 34. A aplicação de recursos pela EFPC em cotas de classes de fundo de investimento ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada à observância da regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
“Art. 36. Por meio de carteira própria, carteira administrada, classes de cotas de fundos de investimento e classes de investimento em cotas de fundo de investimento, é vedado à EFPC:
XIV - adquirir ou manter, de forma direta ou indiretamente, investimentos em ativos virtuais.
§ 1º As vedações estabelecidas nos incisos II a XIII do *caput* não se aplicam às classes e subclasses de cotas, às classes de investimento em cotas de FIDC, às cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como multimercado e Fiagro classificados no segmento estruturado, classes e subclasses de cotas de fundos de investimento classificados como “Ações - Mercado de Acesso” e fundos de investimentos constituídos no exterior, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As vedações estabelecidas nos incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII do *caput* não se aplicam às classes de cotas de FIP, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º As vedações estabelecidas nos incisos VIII e IX do *caput* não se aplicam às classes de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil a que se refere o art. 26, *caput*, incisos I a IV-A.
§ 5º A vedação estabelecida no inciso IX do *caput* não se aplica às classes de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil a que se refere o art. 26, § 7º, incisos I e II.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022:
I - as alíneas “b” e “c” do inciso I do *caput* do art. 23;
II - o inciso II do *caput* do art. 23;
III - o inciso IV do *caput*do art. 26; e
IV - o § 5º do art. 37.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.