Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.185
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 21/11/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, que consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
Resolução Nº 5.185
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.185, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2024
Altera a
Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, que consolida os critérios gerais
para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e
consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de novembro de 2024, com
base nos arts. 4º, *caput*, incisos VIII e XII, da referida lei, e 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.818, de 29
de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................
I - instituições
que não sejam registradas como companhia aberta;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo
único. Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras
individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras
relativas a períodos distintos dos previstos no art. 2º.”
(NR)
“CAPÍTULO III-A
DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES
FINANCEIRAS RELACIONADAS À SUSTENTABILIDADE
Informações do ato
- Número
- 5185
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 25/11/2024, Seção 1, p. 62.
- Votação
- 85/2024-CMN
Atos relacionados
- CitaLei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII; e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/1/2025, Resolução CMN nº 4.818/2020 - Dá nova redação: arts. 2º, § 3º, inciso I; e 5º, parágrafo único. Inclui: Capítulo III-A, arts. 12-A, 12-B, 12-C e 16-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52461 · na fonte: 52461 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:41.