Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.179
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 26/09/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Ajusta regras aplicáveis à utilização de operação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro para fins de cumprimento das exigibilidades de crédito rural pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito, pelos bancos de desenvolvimento e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Texto do ato
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.179, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Ajusta regras aplicáveis à
utilização de operação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro
para fins de cumprimento das exigibilidades de crédito rural pelos bancos
cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas cooperativas centrais de
crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito, pelos bancos de
desenvolvimento e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26
de setembro de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 1 (Disposições
Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“14 - Os bancos
cooperativos, as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito
integrantes de sistemas cooperativos de crédito, os bancos de desenvolvimento e
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) podem utilizar operação de
crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro realizada por instituição financeira filiada
ou credenciada, conforme o caso, para fins de cumprimento das exigibilidades e
subexigibilidades, inclusive seus ponderadores, observadas as seguintes
condições:
...................................................................................................................................
b) o instrumento de
repasse interfinanceiro e o instrumento da operação de crédito rural a ele
vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e indicar sua mútuavinculação;
Informações do ato
- Número
- 5179
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 30/9/2024, Seção 1, p. 48.
- Votação
- 77/2024-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º, 14 e 21.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera MCR 6-1-14.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52410 · na fonte: 52410 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.