Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.172
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 09/09/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento disponibilizadas com recursos do superávit financeiro do Fundo Social.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.172, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução
CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece as condições, os encargos
financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento
disponibilizadas com recursos do superávit financeiro do Fundo Social.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária
realizada em de setembro de 2024,
com base no disposto no art. 47-A, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010,
R E S O L V E U:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A
delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º não se aplica a
operações de capital de giro quando contratadas por produtores rurais,
cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos
agrícolas, que se enquadrem nos incisos I ou II do *caput*, respeitado o
valor máximo por mutuário de que trata o art. 2º, *caput*, inciso III,
alínea “a”, observado que os financiamentos para:
I - produtores rurais de que trata o § 3º, ficam
condicionados a que:
a) os estabelecimentos
agropecuários estejam localizados nos municípios do estado do Rio Grande do
Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública
reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em
decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval,
deslizamentos ou inundações;
b) a perda
da renda esperada da produção do estabelecimento tenha sido igual ou superior a30% (trinta por cento), em decorrência dos fenômenos climáticos de que trata incisoI, alínea “a”, do § 3º, mediante apresentação de laudo técnico assinado porprofissional técnico habilitado; e
Informações do ato
- Número
- 5172
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 11/9/2024, Seção 1, p. 27.
- Votação
- 68/2024-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.351/2010, art. 47-A, §§ 4º e 5º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.140/2024 - Inclui: art. 4º, §§ 3º e 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52389 · na fonte: 52389 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.