Altera a Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, que dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito no país por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.167, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, que dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito no país por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 3º, *caput*, incisos V e VI, e 4º, *caput*, incisos VI e VIII, da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, *caput*, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12, *caput*, inciso III, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 1º, *caput*, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV- os eventos de crédito cobertos pelo contrato, incluindo a especificação doselementos necessários para sua caracterização de forma objetiva, e osresponsáveis pela determinação de sua ocorrência;
Informações do ato
Número
5167
Unidade responsável
DINOR
Publicação oficial
Publicada no DOU de 26/8/2024, Seção 1, p. 34.
Votação
60/2024-CMN
Atos relacionados
CitaLei Complementar nº 130/2009, arts. 1º, § 1º, e 12, inciso III.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 4.595/1964, arts. 3º, incisos V e VI, 4º, incisos VI e VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 6.099/1974, arts. 7º e 23, "a".(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 10.194/2001, art. 1º, inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaDecreto-Lei nº 70/1966, art. 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
Cita
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52367 · na fonte: 52367 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.
"Art. 11. Admitem-se, na contratação de operações de derivativos de crédito pelas instituições referidas no art. 1º, apenas os seguintes tipos de evento de crédito:
I - falha de pagamento (*failure to pay*): não pagamento de obrigações nos termos pactuados pelas entidades de referência, por períodos e em valores suficientes para a caracterização da ocorrência do evento de crédito;
II - falência ou similar (*bankruptcy*): situação que implique a suspensão temporária ou permanente do pagamento de obrigações nos termos pactuados pelas entidades de referência ou que indique a incapacidade dessas entidades de honrar suas obrigações, tais como:
b) decretação de falência ou insolvência civil ou seu pedido pelas entidades de referência;
c) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial;
d) decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial;
e) reconhecimento de estado de insolvência em processo judicial, regulatório ou administrativo; ou
f) dissolução, liquidação ou extinção, sem ser em decorrência de consolidação, fusão ou incorporação;
III - reestruturação (*restructuring*): renegociação dos termos de obrigações das entidades de referência em valor agregado suficiente para caracterizar a ocorrência do evento de crédito, resultante de deterioração relevante em sua qualidade creditícia, que afete os direitos de todos os credores de suas obrigações, tais como:
a) redução da taxa de juros ou do valor dos juros pactuados;
b) redução do valor do principal ou de qualquer outra remuneração;
c) adiamento de uma ou mais datas programadas ou prorrogação do prazo para o pagamento ou acréscimo de juros, ou para o pagamento de principal ou de qualquer outra remuneração;
d) mudança da ordem de prioridade de pagamento das obrigações; ou
e) mudança da moeda ou da composição de pagamento do principal, dos juros ou de qualquer outra remuneração;
IV - vencimento antecipado de obrigações (*obligation accelleration*): declaração do vencimento antecipado de uma ou mais obrigações das entidades de referência, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito, como consequência de inadimplemento ou de qualquer outra condição pactuada;
V - descumprimento de obrigações (*obligation default*): possibilidade de ser declarado o vencimento antecipado de uma ou mais obrigações das entidades de referência, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito, como consequência de inadimplemento ou de qualquer outra condição pactuada;
VI - repúdio ou moratória (*repudiation/moratorium*): caracterizado pela ocorrência dos seguintes eventos:
a) repúdio potencial ou moratória potencial (*potential repudiation/moratorium*): caracterizado quando representantes autorizados das entidades de referência ou autoridade estatal:
1. repudiam, questionam, não reconhecem, rejeitam ou contestam a validade, no todo ou em parte, de uma ou mais obrigações dessas entidades, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito; ou
2. declaram ou impõem moratória, suspensão, adiamento ou prorrogação do prazo para o cumprimento de uma ou mais obrigações dessas entidades, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito; e
b) falha de pagamento (*failure to pay*) ou reestruturação (*restructuring*) de quaisquer das obrigações referidas na alínea "a", determinada dentro do prazo estabelecido no contrato do derivativo de crédito, a contar da data do repúdio potencial ou da moratória potencial, a que se refere a alínea "a", independentemente do valor agregado das obrigações não pagas ou renegociadas;
VII - intervenção estatal (*governmental intervention*): ocorrência de um ou mais dos seguintes eventos, resultantes de ação adotada por autoridade estatal por meio de lei, decreto, regulamento, decisão ou ato de resolução ou de reestruturação, ou instrumento similar, que se aplique de forma compulsória a uma ou mais obrigações das entidades de referência, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito:
a) redução da taxa de juros, ou do valor dos juros pactuados ou de qualquer outra remuneração;
b) redução do valor do principal ou demais parcelas a serem pagas no resgate;
c) adiamento de uma ou mais datas programadas ou prorrogação do prazo para o pagamento ou acréscimo de juros, ou para o pagamento de principal ou de qualquer outra remuneração;
d) mudança da ordem de prioridade de pagamento das obrigações;
e) desapropriação, mudança de controle ou outro evento que altere a titularidade de obrigações;
f) cancelamento, conversão ou troca compulsória de obrigações; ou
g) qualquer evento que tenha um efeito análogo aos especificados nas alíneas "a" a "f"; ou
VIII - outros tipos de eventos de crédito, desde que previstos em normas de entidade de autorregulação formalizadas em convenção previamente aprovada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º As obrigações de que tratam os incisos I a VII do *caput* compreendem todas as espécies de obrigações das entidades de referência estabelecidas no contrato de derivativo para fins de caracterização do evento de crédito, inclusive as obrigações de referência.
§ 3º Para efeito do disposto nos incisos VI e VII do *caput*, considera-se autoridade estatal qualquer órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, órgão do poder judiciário ou entidade encarregada da regulação ou supervisão dos mercados financeiros no país de constituição ou atuação da entidade de referência.
§ 4º A convenção mencionada no inciso VIII do *caput* deve:
I - detalhar os eventos de crédito e seus tipos, em consonância com os padrões internacionais reconhecidos e praticados pelo mercado de derivativos de crédito;
II - ser elaborada por entidade representativa de mercado que inclua as instituições de que trata o art. 1º; e
III - ter sua primeira versão e alterações posteriores submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 11, *caput*, inciso II, alínea "a", da Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Presidente do Banco Central do Brasil substituto
Medida-Provisória nº 2.192-70/2001, art. 1º, § 2º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 2/9/2024, Resolução CMN nº 5.070/2023 - Dá nova redação: art. 7º, inciso II; art. 10, inciso IV; e art. 11, caput, incisos I, II, "b" a "e", e III, "a" a "e". Inclui: art. 11, incisos II, "f", IV a VIII e §§ 2º, 3º e 4º. Revoga: art. 11, inciso II, "a".(citação extraída do texto, não conferida)