Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.163
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 22/08/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, para dispor sobre o lastro da emissão de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.
Texto do ato
Resolução Nº 5.163
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.163, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º
de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis
do Agronegócio – CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, para
dispor sobre o lastro da emissão de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio
– CDCAs.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com base nos arts. 3º, *caput*,
incisos I ao III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 49 da Lei nº 11.076,
de 30 de dezembro de 2004,
R E S O L V E U :
Art. 1º
A ementa da Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de
Recebíveis do Agronegócio – CRAs, de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs
e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.” (NR)
Art. 2º A Resolução
CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o lastro de Certificados
de Recebíveis do Agronegócio – CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários
– CRIs, emitidos por companhias securitizadoras, e de Certificados de Direitos Creditórios
do Agronegócio – CDCAs.” (NR)
“Art. 3º Os CRAs, os CRIs e os CDCAs não
poderão conter como lastro:
I - ...............................................................................................................................
a) companhia aberta ou parte relacionada
a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia abertafor o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs eCDCAs; ou
Informações do ato
- Número
- 5163
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 23/8/2024, Seção 1, p. 104.
- Votação
- 57/2024-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 6.385/1976, art. 3º, incisos I ao III.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.076/2004, art. 49.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.118/2024 - Dá nova redação: ementa; art. 1º; e art. 3º, caput, inciso I,"a", e parágrafo único. Inclui: art. 4º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52363 · na fonte: 52363 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.