Ajusta normas na Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“6-C - Quanto ao alcance da redução na taxa de juros de que tratam os itens 6-A e 6-E, devem-se observar os seguintes requisitos:
“6‐E ‐ No período de 2 de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025, a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-4, para operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), e a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-1, para operações de crédito de custeio contratados pelos demais produtores rurais, será reduzida em 0,5 (meio)ponto percentual quando o crédito de custeio for contratado com recursosequalizados, respeitados os limites estabelecidos para cada instituiçãofinanceira, por ano agrícola, conforme portaria do Ministério da Fazenda, e comrecursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, devendo o crédito ser destinadoa atividades produtivas sustentáveis enquadradas nos seguintes programas, comcertificação válida e ativa no caso dos programas referidos nas alíneas “a”,“b”, “c” e “d”:
Informações do ato
Número
5152
Unidade responsável
MF
Publicação oficial
Publicada no DOU de 3/07/2024, Seção 1, p. 144/145, retificada no DOU de 4/7/2024, Seção 1, p. 70.
Votação
44/2024-CMN
Atos relacionados
CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, caput, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 8.171/1991, arts. 48 e 49.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita MCR 2-10, 6-2, 7-1 e 7-4.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 2/1/2025, MCR 3-2-6-C.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaInclui, a partir de 2/1/2025, MCR 3-2, itens 6-E, 6-F, 6-G, 6-H e 6-I.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52318 · na fonte: 52318 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.
a) Programa Produção Integrada do Ministério da Agricultura e Pecuária (PI Brasil-Mapa), mediante certificação de conformidade emitida por instituição certificadora acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
b) Programa de Boas Práticas Agrícolas do Ministério da Agricultura e Pecuária (BPA-Mapa), mediante certificação emitida por instituição certificadora com programa reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa);
c) Produção Orgânica, mediante certificação realizada por instituições certificadoras credenciadas pelo Mapa;
d) Produção Orgânica, mediante certificação realizada por organismos participativos de avaliação da conformidade orgânica, no âmbito do Sistema Participativo de Garantia (SPG), credenciada pelo Mapa;
e) Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro), inclusive quando denominado Programa ABC, para mutuários que tenham contratado crédito de investimento nos últimos cinco anos agrícolas em um dos subprogramas do RenovAgro, desde que o crédito de custeio seja destinado a atividades desenvolvidas em área total ou parcialmente coincidente com a área objeto do financiamento do RenovAgro e o custeio seja relacionado à atividade financiada no âmbito dos seguintes subprogramas:
I - recuperação de pastagens degradadas (RenovAgro Recuperação e Conversão);
II - implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (RenovAgro Orgânico);
III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto “na palha” de grãos, cana-de-açúcar e hortaliças (RenovAgro Sistema Plantio Direto);
IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (RenovAgro Integração);
V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (RenovAgro Florestas);
VI - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (RenovAgro Manejo de Resíduos);
VII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Dendê) ou (RenovAgro Palmáceas);
VIII - estímulo ao uso de bioinsumos, bem como à produção para uso próprio, nas propriedades rurais, incluindo a implantação ou a ampliação de unidades de produção (RenovAgro Bioinsumos);
IX - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (RenovAgro Manejo dos Solos).” (NR)
“6-F - A redução de taxa de juros de que trata o item 6-E somente poderá ser concedida para operação de custeio destinada empreendimento cujo produto ou atividade tenha certificação válida e ativa e seja vinculada a um dos programas definidos no item 6-E, devendo a instituição financeira verificar na plataforma AgroBrasil + Sustentável do Mapa, no mínimo, as seguintes informações:
a) produtor rural certificado:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) produto, atividade ou empreendimento certificado:
I - produto(s), atividade(s) ou empreendimento(s) certificado(s) no âmbito de uma das instituições referidas no item 6-E;
II - número do registro no CAR do imóvel rural onde o empreendimento será implantado, que deve coincidir com o número do registro no CAR do imóvel onde o produto, atividade ou empreendimento seja certificado;
III - município e Unidade da Federação do produto, atividade ou empreendimento certificado a ser financiado;
c) programa de incentivo a práticas sustentáveis:
I - nome do programa de certificação (PI–Brasil, BPA–Mapa ou Produção Orgânica);
II - nome da certificadora definida no item 6-E, conforme o programa de certificação;
III - data de validade da certificação emitida ao produtor;
IV - situação da certificação, que deve estar válida e ativa na data da concessão do crédito com o desconto.” (NR)
“6-G - Nas operações de custeio enquadradas na alínea “e” do item 6-E, para fins de observância ao disposto no item 6-F:
a) o beneficiário deverá autorizar, nos termos do MCR 2-10, o compartilhamento dos dados da operação elegível do RenovAgro contratada nos cinco anos agrícolas anteriores, caso a instituição financeira não tenha concedido a referida operação;
b) a autorização de que trata a alínea “a” fica dispensada caso a operação elegível do RenovAgro se enquadre nos casos previstos no MCR 2-10-9;
c) a redução da taxa de juros fica condicionada à verificação, pela instituição financeira, de que as informações da operação de custeio são compatíveis com as seguintes informações da operação elegível do RenovAgro contratada nos cinco anos agrícolas anteriores:
I - nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ do produtor rural;
II - produto/finalidade(s);
III - atividade(s) financiada(s);
IV - coordenadas geodésicas do(s) empreendimento(s);
V - número do registro no CAR do imóvel rural;
VI - município e Unidade da Federação do produto/atividade/empreendimento;
VII - Subprograma do RenovAgro.” (NR)
“6-H - A redução de taxas de juros de que trata o item 6-E somente será concedida quando cumpridos, na data da contratação, os requisitos de que tratam os itens 6-E, 6-F e 6-G.” (NR)
“6-I - A instituição financeira somente poderá conceder o desconto no ano agrícola 2024/2025 e caso a instituição certificadora ou o organismo participativo de avaliação da conformidade (Opac) esteja:
a) legalmente constituído no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, conforme informações divulgadas pelo Mapa, quando se tratar do sistema de produção orgânica; e
b) listado em portaria interministerial editada Mapa e pelo Ministério da Fazenda, divulgada no sítio eletrônico do Mapa.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil substituto