Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.147
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 28/06/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Ajusta regras aplicáveis à vedação ao enquadramento de empreendimento com perdas reincidentes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.147, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
Ajusta
regras aplicáveis à vedação ao enquadramento de empreendimento com perdas
reincidentes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26
de junho de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10
de julho de 1991,
R E S O L
V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR)
passa a vigorar com a seguintes alterações:
“16
- ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
h)
empreendimento cujos números do CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação ou do
Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural estejam vinculados a
empreendimentos que tiverem a quantidade de comunicações de perdas maior ou
igual à estabelecida no item 16-A, consecutivas ou não, no período de cinco
anos agrícolas anteriores ao ano agrícola em que houve a solicitação do
enquadramento, observado que, para os fins de que trata esta alínea:
..................................................................................................................................
VI
- no ano agrícola 2024/2025, não serão objeto da vedação os empreendimentos de
arroz, feijão verão, olericultura e aqueles referentes a culturas permanentes;
Informações do ato
- Número
- 5147
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 1º/7/2024, Seção 1, p. 164/165.
- Votação
- 37/2024-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 8.171/1991, arts. 59, 65-A e 66-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto nº 175/1991, art. 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 30/7/2024, MCR 12-2-16-"h" e VI.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaInclui, a partir de 30/7/2024, MCR 12-2-16-B, 16-C e 16-D.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 30/7/2024, MCR 12-9-14.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52310 · na fonte: 52310 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.