Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.146, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de *hedge*) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, com base no art. 4º, *caput*, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O instrumento financeiro se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer:
I - reconhecer a diferença no resultado do período, para instrumentos financeiros mensurados no nível 1 ou no nível 2 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente; ou
CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, caput, incisos VIII e XII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 11.941/2009, art. 61.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Resoluções CMN ns. 4.818/2020; 5.133/2024; 5.134/2024; e 5.137/2024(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Resolução CMN nº 4.846/2020, arts. 6º e 7º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Resolução CMN nº 4.858/2020, art. 13.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Circular BCB nº 3.150/2002.(citação extraída do texto, não conferida)
Cita
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52306 · na fonte: 52306 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.
§ 5º O disposto no *caput*****não se aplica às cooperativas de crédito:
I - integrantes de sistemas cooperativos de dois ou de três níveis que contenham instituição enquadrada nos segmentos 1 (S1), 2 (S2) ou 3 (S3), conforme regulamentação vigente; ou
II - integrantes de sistemas cooperativos composto somente por instituições enquadradas nos segmentos 4 (S4) ou 5 (S5), conforme regulamentação vigente, cuja cooperativa central, no caso de dois níveis, ou confederação, no caso de três níveis, seja autorizada pelo Banco Central do Brasil a utilizar a metodologia de que trata o § 1º.
§ 6º Todas as instituições integrantes dos sistemas cooperativos de que trata o § 5º devem utilizar os mesmos modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito." (NR)
§ 4º Quando um instrumento financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte devem, na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu a caracterização, ser caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito, admitindo-se excepcionalmente a não caracterização de determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior.
"Art. 71-A. Fica facultado, até 31 de dezembro de 2026, o uso da taxa de juros efetiva repactuada para a apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados de que trata o art. 22." (NR)
"Art. 72-A. Para fins de caracterização de instrumento financeiro como ativo com problema de recuperação de crédito de que trata o art. 3º, a reestruturação de operação de crédito realizada no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, não é indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, inciso II.
§ 1º O disposto no *caput*não se aplica às operações:
I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data da reestruturação; ou
II - com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.
§ 2º A instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata o *caput*." (NR)
"Art. 72-B. Fica facultada a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nas Seções I a III do Capítulo IV, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução:
I - às instituições enquadradas no S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento, cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025; e
II - às instituições integrantes de sistema cooperativo de dois ou de três níveis formado somente por instituições enquadradas nos S4 e S5, que contenha instituição cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025, observado o disposto no § 6º do art. 50." (NR)
"Art. 77. Ficam facultadas às instituições mencionadas no art. 1º a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020.
Art. 2º Fica revogado o art. 2º, caput, inciso II, alínea “c”, da Resolução CMN nº 5.100, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil
Cita Circular BCB nº 3.082/2002, art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; e art. 3º, § 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 1º/8/2024, Resolução CMN nº 4.966/2021 - Dá nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 77, caput; art. 80, incisos XVIII e XIX; e art. 81, inciso II, “b”. Inclui: art. 50, §§ 5º e 6º; arts. 71-A, 72-A e 72-B; e art. 80, incisos XX a XXV.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 1º/8/2024, Resolução CMN nº 5.100/2023 - Revoga: art. 2º, caput, inciso II, “c”.(citação extraída do texto, não conferida)