Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.144
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 26/06/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, que define os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, mediante remuneração pela Taxa Referencial – TR.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.144, DE 26 DE
JUNHO DE 2024
Altera
o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, que define os
critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à
digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
FAT repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES,
mediante remuneração pela Taxa Referencial – TR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, tendo em vista as
disposições do art. 4º, *caput*, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e do art. 18-A da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017,
R E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.097, de 24 de
agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................
§
1º Para apuração do valor equivalente ao
limite anual estabelecido no *caput*, utilizar-se-á a data-base de 31 de
dezembro do exercício anterior, sendo admitida, a qualquer tempo, a atualização
do valor no decorrer do ano, caso o Conselho Monetário Nacional altere o
percentual estabelecido no art. 3º, com base na competência prevista no art.
18-A, parágrafo único, da Lei nº 13.483, de 2017.
§
2º Exclusivamente para o exercício de
2024, o BNDES aprovará o limite de até 2,12% (dois inteiros e doze centésimos
por cento) do saldo dos recursos a ele repassados segundo o disposto no art.
239, § 1º, da Constituição Federal para as operações de que trata esta norma.”
(NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTODE OLIVEIRA CAMPOS NETOPresidentedo Banco Central do Brasil
Informações do ato
- Número
- 5144
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 28/6/2024, Seção 1, p. 63.
- Votação
- 33/2024-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, caput, inciso VI, e art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 13.483/2017, art. 18-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.097/2023 - Dá nova redação: art. 3º, § 1º. Inclui: art. 3º, § 2º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52304 · na fonte: 52304 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.