Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.141
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 26/06/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Fixa o índice de preços a ser adotado para fins da nova sistemática de meta para a inflação estabelecida pelo Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024, bem como a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância, aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2025.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.141, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Fixa o índice de
preços a ser adotado para fins da nova sistemática de meta para a inflação
estabelecida pelo Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024, bem como a meta
para a inflação e seu intervalo de tolerância, aplicáveis a partir de 1º de
janeiro de 2025.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024,
tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 24
fevereiro de 2021, e no Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024,
R E S O L V E U :
Art. 1º O índice de preços a ser adotado para fins da
nova sistemática de meta para a inflação, de que trata o art. 4º do Decreto nº
12.079, de 26 de junho de 2024, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional,
mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, determinará índice
substituto eventual, na impossibilidade de se aferir o índice de que trata o *caput*
deste artigo.
Art. 2º A meta para a variação acumulada em doze meses
do índice de preços indicado no art. 1º, apurada mês a mês, a ser aplicada no
período que se inicia em 1º de janeiro de 2025, é fixada em 3,00% (três inteiros
por cento), com intervalo de tolerância de menos 1,50 p.p. (um e meio ponto
percentual) e de mais 1,50 p.p. (um e meio ponto percentual).
Art. 3º O Banco Central do Brasil efetivará as
necessárias modificações em seus regulamentos e normas, visando à execução do
contido nesta Resolução.
Informações do ato
- Número
- 5141
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 27/6/2024, Seção 1, p. 71.
- Votação
- 39/2024-CMN
Atos relacionados
- CitaLei Complementar nº 179/2021, art. 2º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto nº 12.079/2024.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.018/2022 - Revoga: arts. 2º a 5º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/1/2025, Resolução CMN nº 5.018/2022 - Revoga: art. 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga Resolução CMN nº 5.091/2023.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52301 · na fonte: 52301 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.