Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.137
Conselho Monetário Nacional
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 23/05/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre os critérios para constituição, até 31 de dezembro de 2024, de provisão para perdas prováveis nas operações de crédito realizadas no âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
Texto do ato
Resolução Nº 5.137
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.137, DE 23 DE MAIO DE 2024
Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021.
Dispõe
sobre os critérios para constituição, até 31 de dezembro de 2024, de provisão
para perdas prováveis nas operações de crédito realizadas no âmbito dos
programas federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas
derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2024, com
base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o
disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre os critérios para constituição, até 31 de dezembro de
2024, de provisão para perdas prováveis nas operações de crédito realizadas, no
âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências
econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta
Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de
pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco
Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º As instituições mencionadasno art. 1º devem constituir provisão em montantes suficientes para fazer face aperdas prováveis nas operações de crédito realizadas no âmbito dos programasfederais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas derivadas deeventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
Informações do ato
- Número
- 5137
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 24/5/2024, Seção 1, p. 25.
- Votação
- 29/2024-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII; e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.941/2009, art. 61.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resolução CMN nº 2.682/1999, arts. 6º e 7º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52280 · na fonte: 52280 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.