Art.
3º Aplicam-se as seguintes
condições a operações da sublinha de financiamento parcial (*blended finance*),
da sublinha de liquidez, da sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais
ou outros ativos financeiros e da sublinha destinada à estruturação de
projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV,
observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições
estabelecidos pelo Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
I - no ato do leilão a que se refere o parágrafo único do art. 2º,
as instituições financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização
do capital externo ao projeto, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses da data do recebimento do primeiro desembolso;
I - no
ato do leilão a que se refere o art. 2º, § 1º, as instituições financeiras
deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao
projeto, observado o prazo máximo de vinte e quatro meses da data do
recebimento do primeiro desembolso; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.338, de 27/8/2026.)
II - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do empréstimo serão imediatamente desembolsados às
instituições financeiras selecionadas;
II - após a homologação do leilão da sublinha,
25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às
instituições financeiras selecionadas; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) do capital externo previsto para captação, no prazo de 12 (doze) meses
da data de homologação do leilão, as instituições financeiras poderão solicitar
o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
do empréstimo;
III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, no prazo
de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições
financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do empréstimo; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
IV - comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco
por cento) do capital externo previsto para captação, as instituições
financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo;
IV -
comprovada, no décimo oitavo mês ou em momento posterior, a mobilização de, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo previsto para
captação, contado o prazo da data do recebimento do primeiro desembolso, as
instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento), referente ao valor restante do empréstimo; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
V - sobre
os valores repassados às instituições financeiras serão aplicados os seguintes
encargos financeiros, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil:
a) taxa
efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela
instituição financeira tomadora dos recursos;
b) em 12 (doze) meses do repasse dos recursos, a instituição
financeira que não comprovou a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) do capital externo privado, deverá devolver o recurso da sublinha,
proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, remunerado à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a
data do recebimento do desembolso até a data da devolução;
c) em 18
(dezoito) meses do repasse dos recursos, a parcela do empréstimo desembolsada,
proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, poderá ser
mantida ou devolvida pela instituição financeira, remunerada, em ambos os
casos, à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da
mobilização ou devolução, conforme o caso, observado o prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses;
d) após 18 (dezoito) meses, comprovada a mobilização de capital
externo prevista no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um
por cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos
recursos; e
d) após
dezoito meses, comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) do capital externo previsto no ato do leilão, a taxa efetiva de juros
será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira
tomadora dos recursos; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
e) em 24
(vinte e quatro) meses, a instituição financeira deverá devolver a parcela do
empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não
mobilizado remunerada à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso
até a data da devolução;
VI - prazo
de reembolso: até 10 (dez) anos; e
VII - risco da operação: da instituição financeira habilitada, que
suportará os riscos das operações perante a sublinha blended finance.
VII - risco da operação: será suportado pela
instituição financeira habilitada. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por mobilização
do capital externo ao projeto a captação ou atração de recursos externos pelas
instituições financeiras, nos termos dos critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por mobilização do capital externo ao projeto as operações de captação ou atração de recursos externos, pelas instituições financeiras, com o correspondente desembolso ao projeto,
observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. VII - risco
da operação: será suportado pela instituição financeira habilitada. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 2º A
prestação de contas pelas instituições financeiras será efetuada de acordo com
as normas do Programa Eco Invest Brasil e as demais condições estabelecidas
pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos
recursos provenientes da sublinha blended financeem projetos elegíveis
em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar
a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º,
parágrafo único, incisos I e IV, em projetos elegíveis em até vinte e quatro
meses. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 3º
As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos
provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos
I a IV, em projetos elegíveis no prazo máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
§ 3º-A Para fins de comprovação do disposto no §
3º, caso o financiamento aos projetos elegíveis tenha prazo de vencimento menor
do que o das operações da sublinha de financiamento parcial (*blended finance*)
ou da sublinha destinada à estruturação de projetos, os recursos do Programa
Eco Invest Brasil, incluídos aqueles referentes à mobilização privada de capital, deverão ser reinvestidos em
projetos elegíveis até a devolução completa das sublinhas ao Tesouro Nacional. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 4º As instituições financeiras que comprovadamente promoverem a
aplicação irregular, ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da sublinha
blended financedeverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros
equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento
ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução.
§ 4º As
instituições financeiras que comprovadamente promoverem a aplicação irregular,
ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da Linha Eco Invest
Brasil****deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros
equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento
ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
§ 5º Para fins do disposto no art. 33, inciso I, da Medida
Provisória nº 1.213, de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com
apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do
parágrafo único do art. 36 da referida medida provisória, aplicar as condições
financeiras previstas neste artigo.
§ 5º Para fins do disposto no art. 35, *caput*,
inciso I, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, caberá à Secretaria do
Tesouro Nacional, com apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o
caso, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 14.995, de 10 de
outubro de 2024, aplicar as condições financeiras previstas neste artigo. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 6º Para fins da comprovação de que trata o §
3º, os desembolsos financeiros aos projetos deverão observar os mesmos prazos
previstos nesta Resolução para a comprovação da mobilização do capital externo
privado, limitados a vinte e quatro meses do recebimento do primeiro
desembolso, ressalvados os casos de projetos cuja escala e complexidade
demandem um período maior de execução, devidamente demonstrado, a critério do
Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 7º Na hipótese da ressalva a que se refere o §
6º, a instituição financeira deverá remunerar, findo o período de vinte e
quatro meses, a parcela da respectiva sublinha proporcional ao montante do
capital não mobilizado ao projeto à taxa Selic até a efetiva mobilização da
totalidade dos recursos externos ao projeto. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 8º Findo prazo definido pelo Ministério da Fazenda para
assunção de compromissos estabelecidos no âmbito de cada leilão, os recursos da
Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos
compromissos serão devolvidos: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
I - à taxa Selic, desde a data do
recebimento dos recursos até a data da devolução; ou (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
II - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest
Brasil e a taxa Selic ser reaplicada, na
forma definida em ato do Ministério da Fazenda, apurada desde a data do
recebimento dos recursos até a data da reaplicação. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 9º A partir do Leilão Eco Invest
Brasil nº 2/2025, será permitida carência de até três anos, conforme
características de cada leilão definidas em ato do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 10. Nos casos em que o ato do Ministério da
Fazenda permitir a mobilização de capital interno, as referências à mobilização
do capital externo constantes deste artigo abrangem a mobilização de capital
interno e externo. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 11. Excepcionalmente ao disposto no inciso I
do *caput* e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à
mobilização de investimentos por meio de participações societárias (*equity*),
aplicam-se as seguintes regras e condições: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
I - entende-se por
mobilização do capital externo o compromisso firme apresentado pela instituição
financeira referente ao investimento por meio de participações societárias (*equity*), proporcional à alavancagem ofertada no
leilão, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da
Fazenda; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
II - as instituições financeiras deverão
comprovar a mobilização dos investimentos por meio de participações societárias
(*equity)* nas empresas elegíveis de acordo com os seguintes prazos e
percentuais: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
a) em até vinte e quatro meses da data do primeiro
desembolso à instituição financeira,
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado
nas empresas elegíveis; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
b) em até trinta e seis meses da data do
primeiro desembolso à instituição financeira, no
mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser
aportado nas empresas elegíveis; e (Incluída pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
b) em
até trinta e seis meses da data do primeiro desembolso à instituição
financeira, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do investimento previsto deverá
ser aportado nas empresas elegíveis; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
c) em até sessenta meses da data do primeiro
desembolso à instituição financeira,
100% (cem por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas
elegíveis; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
III - a instituição financeira poderá submeter ao
comitê executivo do Programa Eco Invest Brasil solicitação de extensão dos
prazos previstos no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, no caso de projetos cuja
escala e complexidade demandem um período maior de aporte nas empresas
elegíveis; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
IV - o cronograma de que trata o inciso I do *caput*
observará o prazo máximo estabelecido no inciso II, alínea “c”, deste
parágrafo; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
V - na hipótese do disposto nos incisos II e III
deste parágrafo, findo o prazo de aporte nas empresas elegíveis, a instituição
financeira deverá remunerar, à taxa Selic, a parcela da respectiva Linha Eco
Invest Brasil proporcional ao montante do capital não investido, até o efetivo
aporte da totalidade dos investimentos previstos; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
VI - findos os prazos para assunção de
compromissos estabelecidos no âmbito dos leilões, definidos neste parágrafo e
em ato do Ministério da Fazenda, os recursos da Linha Eco Invest Brasil
proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
a) à taxa Selic, mais 1% a.a. (um por cento ao
ano), desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou (Incluída pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
b) à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano),
devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a
taxa Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos, ser reaplicada na
forma definida em ato do Ministério da Fazenda; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
VII - para fins de comprovação
do disposto no inciso II, caso o vencimento das operações ou o desinvestimento
nas participações sociais ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest
Brasil, a instituição financeira deverá reinvestir os recursos em empresas
elegíveis até a devolução integral dos recursos da Linha Eco Invest Brasil ou
antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
VII -
para fins de comprovação do disposto no inciso II, caso o vencimento das
operações ou o desinvestimento nas participações societárias ocorra em prazo
inferior ao da Linha Eco Invest Brasil, a instituição financeira deverá
reinvestir os recursos em mecanismos de incentivo a novos projetos elegíveis
até a devolução integral dos recursos da Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o
vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido, exceto quanto à
parcela dos recursos destinada a mecanismos de proteção cambial contratados com
prazo igual ou superior ao prazo padrão no âmbito do leilão; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
VIII - os encargos financeiros aos mutuários, a
título de remuneração das instituições financeiras, serão de até 4% a.a.
(quatro por cento ao ano); (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
IX - os encargos financeiros aos mutuários, a
título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil, serão de 1% a.a. (um por cento
ao ano); (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
X - as taxas de juros dos contratos de
financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos
previstos nos incisos VIII e IX, conforme aplicável, e sua posterior
multiplicação; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
XI - a
rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição
financeira, a que se refere o art. 3º-A, *caput*, inciso III, terá
rendimento máximo conforme apurado no inciso X; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
XII -
serão elegíveis a receber investimentos em *equity* empresas inovadoras,
em estágio inicial ou de expansão, bem como *spin-offs* corporativos
constituídos como pessoas jurídicas independentes e com governança própria, nos
termos definidos em ato do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
§ 12.
Excepcionalmente ao disposto no inciso I do *caput* e nos §§ 3º, 6º, 7º e
8º, no caso de leilões destinados à mobilização de investimentos para apoio à
inovação, aplicam-se as seguintes regras e condições: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
I -
entende-se por mobilização do capital externo o compromisso firme apresentado
pela instituição financeira referente à realização de investimentos por meio de
instrumentos de participação, instrumentos conversíveis em participação
societária ou outros instrumentos financeiros com remuneração vinculada ao
desempenho ou valorização econômica das empresas elegíveis, proporcional à
alavancagem ofertada no leilão, observados os critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
II -
aplicam-se aos leilões de que trata este parágrafo o disposto no § 11, incisos
II, III, IV, V, VI e VII, observadas as adaptações necessárias aos instrumentos
financeiros previstos no inciso I; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
III - a remuneração da instituição financeira pela disponibilização
dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest
Brasil ficará limitada a 2% a.a. (dois por cento ao ano); (Incluído pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
III - a
remuneração da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da
Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará
limitada a 3% a.a. (três por cento ao ano); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.338, de 27/8/2026.)
IV - a
remuneração devida à Linha Eco Invest Brasil sobre os recursos disponibilizados
será de 1% a.a. (um por cento ao ano); (Incluído pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
V - a remuneração máxima auferida pela instituição financeira nas
operações realizadas com recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos
Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos
encargos previstos nos incisos III e IV, limitada a 3% a.a. (três por cento ao
ano); (Incluído pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
V - a
remuneração máxima auferida pela instituição financeira nas operações
realizadas com recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de
Inovação Eco Invest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos encargos
previstos nos incisos III e IV, limitada a 4% a.a. (quatro por cento ao ano); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.338, de 27/8/2026.)
VI - a
rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição
financeira, a que se refere o art. 3º-A, *caput*, inciso III, terá
rendimento máximo conforme apurado no inciso V; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
VII -
nos instrumentos conversíveis em participação societária e demais instrumentos
financeiros com remuneração vinculada ao desempenho ou valorização econômica
das empresas elegíveis, concedidos pelos fundos de investimento constituídos
para fomento à inovação no âmbito dos leilões de que trata este parágrafo, a
taxa contratual deverá corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, acrescida de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano),
sem prejuízo da previsão de remuneração adicional variável vinculada ao
desempenho da empresa investida ou do projeto apoiado; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
VIII -
os limites de remuneração para as instituições financeiras previstos nos
incisos III, IV, V e VI não impedem a previsão contratual de mecanismos
adicionais de participação da instituição financeira nos ganhos decorrentes do
desempenho, valorização econômica ou desinvestimento dos fundos de investimento
constituídos para fomento à inovação; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)
IX - na
hipótese do inciso VIII, deverão ser destinados 20% (vinte por cento) dos
ganhos de que trata o referido inciso ao Programa Eco Invest Brasil, não sendo
esse repasse considerado remuneração da Linha Eco Invest Brasil de que trata o
art. 3º, *caput*, inciso V, alínea "a", desta Resolução. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.332, de 30/7/2026.)