Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.128
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 08/04/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), a forma de cálculo e os limites da Garantia de Renda Mínima.
Texto do ato
Resolução Nº 4.631
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.128,
DE 8 DE ABRIL DE 2024
Ajusta,
no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), a forma
de cálculo e os limites da Garantia de Renda Mínima.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, tendo em
vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º
do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 9 (Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais)
do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual
de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5 - Enquadra-se no
Proagro Mais o montante equivalente ao orçamento de custeio, que inclui o valor
financiado (VF) e os recursos próprios do beneficiário (RP), à garantia de
renda mínima (GRM) e à parcela de investimento (PI), quando houver, observando-se
a fórmula de que trata o item 7, o limite estabelecido pelo item 8 e ainda que:
.........................................................................................................................
b)
a GRM
deve corresponder a 40% (quarenta por cento) do total do valor financiado,
limitada ao valor de R$9.000,00 (nove mil reais);
................................................................................................................”
(NR)
“6 - O total do valor financiado (VF) acrescido do total dos
recursos próprios do beneficiário (RP) não poderá exceder o valor do orçamento.”
(NR)
Informações do ato
- Número
- 5128
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 9/4/2024, Seção 1, p. 45/46.
- Votação
- 17/2024-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 8.171/1991, arts. 59, 65-A e 66-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto nº 175/1991, art. 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/7/2024, MCR 12-9, itens 5, 6, 7, 8 e 10.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/7/2024, MCR 12-9, itens 5, "a" e "b", I e II; 8, "a" e "b"; e 9.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52250 · na fonte: 52250 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.