Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.126
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 08/04/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Ajusta o valor limite para enquadramento de operações de crédito rural no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Texto do ato
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.126, DE 8 DE ABRIL
DE 2024
Ajusta
o valor limite para enquadramento de operações de
crédito rural no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
O Banco Central
do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da referida lei, 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos
arts. 59, 65-A e 66-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º
do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E
U :
Art. 1º
A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“4 - O empreendimento de custeio agrícola de até R$270.000,00 (duzentos e
setenta mil reais), cuja lavoura esteja compreendida no Zarc, financiado com
participação de recursos controlados, deve ser integralmente enquadrado no
Proagro, observadas as condições estabelecidas nos itens 17 e 18.” (NR)
“5 - Fica dispensado da obrigatoriedade estabelecida no item 4, de forma
integral, o empreendimento cujo valor, somado aos valores dos empreendimentos
enquadrados no mesmo ano agrícola, venha a suplantar o limite de
obrigatoriedade de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).” (NR)
“17 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo
beneficiário é de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para custeio, por
ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em
um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item 18.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 5126
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 9/4/2024, Seção 1, p. 45.
- Votação
- 15/2024-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º, 5º e 14.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 8.171/1991, arts. 59, 65-A e 66-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto nº 175/1991, art. 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/7/2024, MCR 12-2, itens 4, 5 e 17.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52248 · na fonte: 52248 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.