Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.121
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 01/03/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs).
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.121, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução CMN
nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de
Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários
(CRIs).
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de março
de 2024, com base nos arts. 3º, incisos I ao III, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 41 da Lei
nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de
2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Quando utilizada nesta Resolução, a expressão
"parte relacionada" tem o significado a ela atribuído no respectivo
Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, recepcionado
pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Para os
fins do disposto no inciso I do caput, não serão considerados títulos de
dívida os contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas
e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de
usufruto relacionados a imóveis.” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
I - títulos de dívida cujo devedor, codevedor ou
garantidor seja:
.........................................................................................................................
b) instituição financeira ou entidade autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, demais entidades integrantes de conglomerado
prudencial, ou suas respectivas controladas;
Informações do ato
- Número
- 5121
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 4/3/2024, Seção 1, p. 29.
- Votação
- 8/2024-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 6.385/1976, art. 3º, incisos I ao III.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 9.514/1997, art. 41.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.076/2004, art. 49.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.118/2024 - Dá nova redação: art. 3º, inciso I, "b". Inclui: art. 2º, §§ 1º e 2º. Revoga: art. 2º, parágrafo único.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52231 · na fonte: 52231 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.