Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.114
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 21/12/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para estabelecer as condições em que as instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) devem manter montante alocado em títulos públicos federais e para alterar o limite máximo para emissão de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE).
Texto do ato
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.114, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução nº 4.222, de
23 de maio de 2013, para
estabelecer as condições em que as instituições associadas ao Fundo Garantidor
de Créditos (FGC) devem manter montante alocado em títulos públicos federais e para
alterar o limite máximo para emissão de Depósitos a Prazo com Garantia Especial
(DPGE).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 3º,
inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei e no art. 28, § 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio
de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A ........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma
de apuração do Patrimônio Líquido Ajustado, do Valor de Referência e das
Captações de Referência, para fins do disposto nesta Resolução.
...............................................................................................................”
(NR)
“Art. 2º-B A partir de 1º de julho de 2024, a instituição
associada ao FGC deverá manter montante alocado exclusivamente em títulos
públicos federais quando o Valor de Referência for superior a 6 (seis) vezes o
Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de
Referência.
§ 1º O montante a
ser alocado em títulos públicos federais (MA~{TPF}) é
calculado na data-base
da apuração da contribuição adicional de
acordo com a seguinte fórmula:
MA~{TPF}
= máx {(VR_Excedente
– f~{n} x VR_Excedente~{30.11.2023});
0}, em que:
I - MA~{TPF}é o montante a ser alocado em títulos públicos federais até o primeiro dia útildo mês subsequente ao da apuração;
Informações do ato
- Número
- 5114
- Unidade responsável
- DIORF, DIFIS
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 26/12/2023, Seção 1, p. 63/64.
- Votação
- 70/2023-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso VI, 4º, inciso VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei Complementar nº 101/2000, art. 28, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/3/2024, Resolução CMN nº 4.222/2013 - Dá nova redação: art. 2º-A, § 2º; art. 3º, § 4º; e art. 4º, caput. Inclui: arts. 2º-B e 2º-C.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52206 · na fonte: 52206 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.