Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.103
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 28/09/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
Texto do ato
Resolução Nº 5.103
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.103,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Ajusta
normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações (Proex).
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de setembro de
2023, com base no art. 4º, incisos V e VI, da referida lei, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º
do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN
nº 4.897, de 25 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Na
concessão de equalização de taxas de juros de que trata este Capítulo, serão
observados os seguintes procedimentos:
I - os
pleitos de equalização ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex
(Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças,
Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de
Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem
ser solicitados pelo exportador previamente à exportação;
II - quando
as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e
exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o LPCO poderá ser preenchido
após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda
definitiva no exterior;
III - o
Agente Financeiro do Proex terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o registro
no LPCO para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo para
atendimento de eventual exigência apontada pelo Agente Financeiro do Proex;
IV - a
aprovação dos pleitos de equalização pelo Agente Financeiro do Proex estará
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e será realizada antes
do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva noexterior, conforme o caso.
Informações do ato
- Número
- 5103
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 2/10/2023, Seção 1, p. 34/35.
- Votação
- 53/2023-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos V e VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.184/2001, art. 3º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto nº 7.710/2012, art. 3º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Decreto nº 4.993/2004, art. 4º, inciso IV.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 2/10/2023, Resolução CMN nº 4.897/2021 - Dá nova redação: art. 5º, caput e §§ 1º a 6º; art. 9º, § 3º; art. 17, incisos III e IV e § 2º; e art. 18, caput. Inclui: art. 5º, incisos I a IV e § 5º, incisos I a III; art. 9º, § 4º; art. 10, § 4º; Seção VIII do Capítulo I; art. 13-A; art. 17, §§ 3º a 7º; e denominação do Capítulo V. Revoga: art. 19, inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52139 · na fonte: 52139 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.