Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
Resolução Nº 5.100
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.100, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e
CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII; e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 11.941/2009, art. 61.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 1º/10/2023, Resolução CMN nº 4.966/2021 - Dá nova redação: art. 1º, § 1º, inciso I; art. 2º, incisos XXIV e XXV; art. 23; art. 37, § 5º; art. 74, caput; art. 75, caput; e art. 81, incisos I, "c", e II. Inclui: art. 2º, inciso XXVI e parágrafo único; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 17, §§ 1º e 2º; art. 20, § 4º; art. 40, § 5º; e art. 81, incisos II, "a" e "b", e III. Revoga: art. 13, parágrafo único; art. 17, parágrafo único; e art. 23, incisos I e II.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 1º/1/2025, Circular BCB nº 3.082/2002 - Revoga: art. 1º, incisos II, IV e V; e arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52126 · na fonte: 52126 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.
XXIV - transferência de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo financeiro detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência;
XXV - valor contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável; e
XXVI - operação com característica de concessão de crédito: instrumento de dívida com forma jurídica distinta de operação de crédito que:
a) tenha como finalidade a concessão de crédito ou a novação de operação de crédito; ou
b) seja originado em processo equivalente ou similar ao aplicável às operações de crédito típicas da instituição, em uma relação entre essa e seu cliente.
Parágrafo único. Para fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito e da apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que trata o Capítulo IV, a definição de contraparte prevista no inciso V do caput inclui pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na regulamentação contábil específica." (NR)
§ 1º Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem.
§ 2º Fica facultado o reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais.
§ 3º A instituição que utilizar a faculdade de que trata o § 2º deve definir na sua política contábil critérios relativos e absolutos de materialidade que sejam:
I - consistentes e passíveis de verificação; e
II - aplicados a todos os instrumentos financeiros, independentemente da natureza do custo ou da receita a ser reconhecida.
§ 4º Presume-se que é material o custo e a receita que represente mais de 1% (um por cento):
I - da receita total que a instituição obterá com o ativo financeiro; ou
II - dos encargos totais que a instituição incorrerá com o passivo financeiro." (NR)
§ 4º No caso de ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, o disposto no § 1º aplica-se somente:
I - às operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito; e
II - aos ativos financeiros com atraso superior a noventa dias no pagamento de principal ou de encargos." (NR)
"Art. 23. No caso de renegociação de instrumentos financeiros não caracterizada como reestruturação, a instituição deve reavaliar o instrumento para que passe a representar o valor presente dos fluxos de caixa descontados pela taxa de juros efetiva, conforme as condições contratuais renegociadas." (NR)
§ 5º Quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, a instituição deve realocar todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu essa alocação.
§ 5º Fica facultada a avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito com base no atraso no pagamento de principal ou de encargos, no histórico de perdas e outras informações cadastrais, de adimplemento ou inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso, para os ativos financeiros:
I - cujo prazo de liquidação seja de até doze meses;
II - que não constituam, em conjunto, uma exposição relevante para a instituição; e
III - que não sejam:
a) operações de crédito;
b) instrumentos financeiros com característica de concessão de crédito;
c) operações de arrendamento mercantil;
d) transações de pagamento; e
e) títulos e valores mobiliários." (NR)
"Art. 74. As operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro de 2027, para as novas categorias.
"Art. 75. Fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º em 1º de janeiro de 2027, inclusive quanto à: