Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.096
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 24/08/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2023, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.096, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera o limite global anual para
contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público
em 2023, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 24 de agosto de 2023, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Anexo à Resolução
CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações
constantes no anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do
Banco Central do Brasil
****
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)****
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
| Ano** | Operações com garantia da União**** | Operações sem garantia da União**** | Total****** |
| --- | --- | --- | --- |
| 2018 | Até R$13.000.000.000,00 | Até R$11.000.000.000,00 | Até R$24.000.000.000,00 |
| 2019 | Até R$13.500.000.000,00 | Até R$11.000.000.000,00 | Até R$24.500.000.000,00 |
| 2020 | Até R$9.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosAté R$11.000.000.000,00 | Até R$20.400.000.000,00 || Para órgãos e entidades da UniãoAté R$400.000.000,00 | | | || 2021 | Até R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)Até R$10.500.000.000,00 | Até R$20.500.000.000,00 || Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)Até R$3.000.000.000,00 | | | || Para órgãos e entidades da UniãoAté R$500.000.000,00 | | | || 2022 | Até R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)Até R$10.500.000.000,00 | Até R$18.625.000.000,00 || Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)Até R$1.000.000.000,00 | | | || Para órgãos e entidades da UniãoAté R$625.000.000,00 | | | || 2023 | Até R$15.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosAté R$13.000.000.000,00 | Até R$32.125.000.000,00 || Para órgãos e entidades da UniãoAté R$625.000.000,00 | | | || Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3Até R$2.300.000.000,00 | Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$1.200.000.000,00 | | || 2024 | Até R$6.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosAté R$9.000.000.000,00 | Até R$42.425.000.000,00 || Para órgãos e entidades da UniãoAté R$625.000.000,00 | | | || Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3Até R$17.200.000.000,00 | Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$9.600.000.000,00 | | || 2025 | Até R$6.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosAté R$9.000.000.000,00 | Até R$15.625.000.000,00 || Para órgãos e entidades da UniãoAté R$625.000.000,00 | | | |
Informações do ato
- Número
- 5096
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 25/8/2023, Seção 1, p. 91.
- Votação
- 43/2023-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/9/2023, Resolução CMN nº 4.995/2022 - Dá nova redação ao Anexo.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52122 · na fonte: 52122 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.