Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e 16 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, têm por objetivo apoiar a implantação de empreendimentos, o desenvolvimento tecnológico e de capacidade produtiva e a aquisição de máquinas e equipamentos relacionados à mitigação de emissões de gases de efeito estufa e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, destinando-se às seguintes finalidades, observadas as prioridades definidas pelo Comitê Gestor do FNMC:
I - desenvolvimento urbano resiliente e sustentável;
II - indústria verde;
III - logística de transporte, transporte público e mobilidade verdes;
IV - transição energética;
V - florestas nativas e recursos hídricos;
VI - serviços e inovação verdes.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições aos financiamentos lastreados em recursos do FNMC:
CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 12.114/2009, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaDecreto nº 9.578/2018, art. 16.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaRevoga, a partir de 1º/9/2023, Resolução CMN nº 4.267/2013.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52121 · na fonte: 52121 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.
a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES):
1. nas operações diretas: até 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
2. nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com os demais beneficiários;
b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNMC: taxa efetiva de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I acrescida de:
1. 8 p.p. (oito pontos percentuais) para as seguintes finalidades específicas: geração de energia solar, eólica, de novas fontes renováveis e sistemas isolados com renováveis;
2. 6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual) para as seguintes finalidades específicas: geração de energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas;
2. 6,50 p.p. (seis inteiros e cinquenta centésimos de ponto percentual) para as seguintes finalidades específicas: novas fontes renováveis e sistemas isolados com renováveis; geração de energia eólica; geração de energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas; ou (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
2. 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) para as seguintes finalidades específicas: novas fontes renováveis e sistemas isolados com renováveis; geração de energia eólica; geração de energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas; ou (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
c) para a finalidade de que trata o inciso V do art. 1º: 1 p.p. (um ponto percentual);
a) para as finalidades de que trata o inciso I do art. 1º:
1. até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação nas seguintes finalidades específicas: eficiência energética em prédios públicos, iluminação pública eficiente, e gestão sustentável de resíduos urbanos;
2. até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) de carência, para aplicação nas seguintes finalidades específicas: áreas verdes urbanas, redução de riscos de desastres, aumento da resiliência e capacidade adaptativa;
b) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso II do art. 1º;
c) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso III do art. 1º;
d) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso IV do art. 1º;
IV - risco da operação: da instituição financeira credenciada pelo BNDES ou do próprio BNDES, quando operar diretamente, continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FNMC.
§ 1º Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser capitalizados durante o período de carência.
§ 2º Caso os recursos utilizados na concessão de crédito de que trata este artigo sejam captados com encargos financeiros mais elevados e prazos menores do que os previstos nos incisos II e III do caput, os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao custo de captação e o prazo não pode ser superior ao da captação.
§ 3º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II do *caput*, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
Art. 3º As operações protocoladas no BNDES ao amparo dos recursos do FNMC até a data de publicação desta Resolução poderão, a critério do mutuário, ser contratadas nas condições financeiras definidas pela Resolução nº 4.267, de 30 de setembro de 2013, até o limite da disponibilidade de recursos orçamentários do exercício de 2023, excluídos os créditos suplementares.
Parágrafo único. Caso as operações de que trata o caput****não sejam contratadas nas condições financeiras definidas na Resolução nº 4.267, de 2013, deverão ser observadas todas as condições financeiras estabelecidas nesta Resolução.