Art. 16. Admite-se a compensação entre a posição comprada e
a posição vendida relativas apenas aos instrumentos classificados na carteira
de negociação, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017, desde que atendidas
as seguintes condições:
I - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em
instrumentos de mesmo emissor, com mesma forma de remuneração, mesma moeda de
referência e mesmo prazo de vencimento; ou
II - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em
instrumentos de mesmo emissor, com forma de remuneração ou moeda de referência
distintas, desde que o instrumento em que se referencia a posição comprada
tenha prioridade de pagamento maior ou igual à do instrumento em que se
referencia a posição vendida, incluindo as posições protegidas por derivativo
de crédito.
.........................................................................................................................
§ 4º A compensação da posição comprada com a posição vendida
de que dispõe o caput mediante proteção
por instrumento derivativo
de crédito implica
o reconhecimento concomitante de exposição de igual valor perante a
contraparte.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o Banco
Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de
outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de crédito do
ativo subjacente.” (NR)
“Art. 17. A mitigação do risco de crédito mediante
instrumento mitigador utilizado para fins da apuração das parcelas referidas no
art. 8º, deve ser também reconhecida para fins do disposto nesta Resolução.
§ 1º O reconhecimento da mitigação do risco de crédito
relativo à contraparte original nos termos do caput, observado o § 8º,****implica o reconhecimento concomitante de exposição perante o provedor do
respectivo instrumento mitigador, exceto nos seguintes casos:
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) depósitos mantidos na própria instituição e notas
vinculadas a crédito (credit-linked notes) de emissão própria; e
.........................................................................................................................
II - o provedor ou emissor do instrumento é um dos clientes
mencionados no art. 6º, parágrafo único, incisos I, V ou VI.
§ 2º …………………………......................................................................................
.......................................................................................................………………
III - valor dos colaterais financeiros, no caso do seu
reconhecimento na apuração do requerimento de capital para o risco de crédito
de contraparte; e
IV - valor do colateral financeiro, considerados os fatores
padronizados de ajuste estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no caso do
seu reconhecimento mediante abordagem abrangente para fins da apuração do
requerimento de capital, vedado o uso de fatores de ajuste modelados
internamente pela instituição.
.........................................................................................................................
§ 8º Para fins de apuração do valor das exposições cobertas
pela parcela RWA~{IRB} sujeito aos limites de que tratam os arts. 3º a
5º, não deve ser reconhecida a mitigação por colaterais permitidos sob sistemas
internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) que não sejam
reconhecidos sob a abordagem padronizada.
§ 9º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo,
o Banco Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de
crédito de outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de
crédito relacionado ao ativo subjacente.” (NR)
“Art. 19. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II,
deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência
Simplificado (PR~{S5}), nos termos da Resolução nº 4.606, de 2017.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 21. Para fins deste Título, deve ser considerado como
cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da
instituição, nos termos da Resolução nº 4.606, de 2017.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 22. Os limites de que tratam os arts. 19 e 20 abrangem
cada exposição ao risco de crédito considerada no cálculo da parcela RWA~{RCSimp},
de que trata a Resolução nº 4.606, de 2017, que tenha como contraparte pessoa
natural ou jurídica.
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - as exposições relativas a depósitos judiciais;
VII - as exposições associadas aos valores a receber de
instituições emissoras de instrumento de pagamento relativos a transações de
pagamentos; e
VIII - as exposições de cooperativa de crédito a ações
emitidas por instituição não financeira integrante do respectivo sistema cooperativo,
desde que essa instituição mantenha, permanentemente, mais de 95% (noventa e
cinco por cento) do valor do seu ativo total aplicado em ações do banco
cooperativo integrante do respectivo sistema.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 23. O valor das exposições mencionadas nos arts. 19 e
20 deve corresponder ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do
FPR para fins da apuração da parcela RWA~{RCSimp}, de que trata a
Resolução nº 4.606, de 2017.” (NR)
“Art. 23-A. O valor da exposição a credenciador ou
subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB nº 80, de 2021, e a Resolução
BCB nº 150, de 2021, respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor
contábil quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos:
I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem
coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de
Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 2019;
II - o recebível de que trata o inciso I do caput:
a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº
4.734, de 2019;
b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme
Resolução nº 4.734, de 2019;
c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais
das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na
recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em
qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o
participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;
d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de
pagamentos das transações à que se vincula devam ser repassados aos
participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da
exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento
submetido aos regimes mencionados na alínea “c” inciso II do caput deste
artigo; e
e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição
detentora se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu
devedor aos créditos relativos ao recebível caso o devedor do recebível seja
submetido aos regimes mencionados na alínea “c” do inciso II do caput deste
artigo;
III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput
deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou
consolidadas, de:
a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a
Resolução BCB nº 200, de 2022;
b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PR~{IP}),
de que trata a Resolução BCB nº 198, de 2022; ou
c) Patrimônio de Referência Simplificado (PR~{S5}),
de que tratam a Resolução nº 4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de
2022.
§ 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no
inciso II, alínea “e” do caput não estiver assegurado mediante a adoção
de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que
o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo
valor contábil.
§ 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir,
conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao
usuário final recebedor pelo valor contábil.” (NR)
“TÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE EXCESSOS”
(NR)