Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.073
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 18/05/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2022, 2023 e 2024, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.073, DE 18 DE MAIO DE 2023
Define limite global
anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do
setor público em 2022, 2023 e 2024, a ser observado pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art.
9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de maio de 2023, tendo em vista
as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de
março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho
de 2023.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24
de março de 2022)****
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
| Ano** | Operações com garantia da União**** | Operações sem garantia da União**** | Total****** |
| --- | --- | --- | --- |
| 2018 | Até R$13.000.000.000,00 | Até R$11.000.000.000,00 | Até R$24.000.000.000,00 |
| 2019 | Até R$13.500.000.000,00 | Até R$11.000.000.000,00 | Até R$24.500.000.000,00 |
| 2020 | Até R$9.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$11.000.000.000,00 | Até R$20.400.000.000,00 || Para órgãos e entidades da União Até R$400.000.000,00 | | | || 2021 | Até R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 | Até R$20.500.000.000,00 || Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$3.000.000.000,00 | | | || Para órgãos e entidades da União Até R$500.000.000,00 | | | || 2022 | Até R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 | Até R$18.625.000.000,00 || Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$1.000.000.000,00 | | | || Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 | | | || 2023 | Até R$6.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$10.000.000.000,00 | Até R$20.125.000.000,00 || Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 | | | || Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$2.300.000.000,00 | Para a Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$1.200.000.000,00 | | || 2024 | Até R$6.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$9.000.000.000,00 | Até R$42.425.000.000,00 || Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 | | | || Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$17.200.000.000,00 | Para a Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$9.600.000.000,00 | | || 2025 | Até R$6.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$9.000.000.000,00 | Até R$15.625.000.000,00 || Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 | | | |
Informações do ato
- Número
- 5073
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 22/5/2023, Seção 1, p. 45/46.
- Votação
- 18/2023-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/6/2023, Resolução CMN nº 4.995/2022 - Dá nova redação ao Anexo.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52055 · na fonte: 52055 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.