Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.067
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 20/04/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
Resolução
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.067, DE 20 DE
ABRIL DE 2023
Altera a Resolução CMN nº
4.910, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de
auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em
20 de abril de 2023, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso
XI, da referida Lei, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de
2009,
R E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 4.910, de 27 de
maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Os auditores independentes devem elaborar e
manter adequadamente documentada sua política de independência, que deve ficar
à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da instituição
auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta
Resolução, outras que possam afetar sua independência, bem como os
procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar,
identificar e evitar a sua ocorrência.” (NR)
“Art. 8º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º O comitê
de auditoria das instituições mencionadas no caput, inciso II, e no § 1º
é responsável pelo cumprimento das atribuições e das responsabilidades
previstas nesta Resolução, relativamente às demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes do conglomerado prudencial.
.........................................................................................................................
§ 4º Ficam dispensadas da constituição de comitêde auditoria próprio as instituições mencionadas no integrantes de conglomerado prudencial cuja instituição líderconstitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução.
Informações do ato
- Número
- 5067
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 24/4/2023, Seção 1, p. 27.
- Votação
- 16/2023-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII, 9º e 10, inciso XI.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/5/2023, Resolução CMN nº 4.910/2021 - Dá nova redação: arts. 5º; 8º, §§ 2º e 4º; 21, caput, incisos I e II e §§ 3º e 4º; 26, caput; e 27, caput, incisos I e II. Inclui: art. 34, parágrafo único. Revoga: art. 8º, § 4º, incisos I e II.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52029 · na fonte: 52029 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.