Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.059
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 16/12/2022
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2023 e 2024, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.059, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Define limite global anual para
contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público
em 2023 e 2024, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, tendo em vista as disposições do
art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Anexo à Resolução
CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações
constantes no anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor em 2****de janeiro de 2023.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do
Banco Central do Brasil
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)****
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
| Ano | Operações com garantia da União | Operações sem garantia da União | Total |
| --- | --- | --- | --- |
| 2018 | Até R$13.000.000.000,00 | Até R$11.000.000.000,00 | Até R$24.000.000.000,00 |
| 2019 | Até R$13.500.000.000,00 | Até R$11.000.000.000,00 | Até R$24.500.000.000,00 |
| 2020 | Até R$9.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$11.000.000.000,00 | Até R$20.400.000.000,00 || Para órgãos e entidades da União Até R$400.000.000,00 | | | || 2021 | Até R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)****Até R$10.500.000.000,00 | Até R$20.500.000.000,00 || Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$3.000.000.000,00 | | | || Para órgãos e entidades da União Até R$500.000.000,00 | | | || 2022 | Até R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 | Até R$18.625.000.000,00 || Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$1.000.000.000,00 | | | || Para órgãos e entidades da União Até R$ 625.000.000,00 | | | || 2023 | Até R$3.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$7.000.000.000,00 | Até R$14.125.000.000,00 || Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 | | | || Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$2.300.000.000,00 | Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$1.200.000.000,00 | | || 2024 | Até R$3.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$7.000.000.000,00 | Até R$37.425.000.000,00 || Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 | | | || Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$17.200.000.000,00 | Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$9.600.000.000,00 | | || 2025 | Até R$3.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$7.000.000.000,00 | Até R$10.625.000.000,00 || Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 | | | |
Informações do ato
- Número
- 5059
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 20/12/2022, Seção 1, p. 45.
- Votação
- 95/2022-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 2/1/2023, Resolução CMN nº 4.995/2022 - Dá nova redação ao Anexo.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51949 · na fonte: 51949 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.